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Função social da propriedade

Por:   •  10/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  399 Visualizações

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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

        Ao se falar em Função Social da Propriedade, devemos dar início no Direito Romano, onde a propriedade possuía caráter totalmente individualista. Já na Idade Média, passou pela fase da dualidade de sujeitos, onde o que explorava economicamente o imóvel, pagava ao dono pelo seu uso. Havia um sistema hereditário onde era garantido que o domínio permanecesse em determinada família, de maneira que esta não perdesse o poder no contexto político. Somente após a Revolução Francesa que a propriedade assumiu caráter individualista, porém, no século passado, foi acentuado seu caráter social.

        O princípio da Função Social da Propriedade, para alguns foi formulado por AUGUSTO COMTE e postulado por LÉON DUGUIT no início do século. Para DUGUIT, a propriedade passou de direito subjetivo do indivíduo para se tornar função social do detentor da riqueza imobiliária ou mobiliaria, dessa maneira, cabe ao detentor da riqueza a obrigação de emprega-la para o crescimento da riqueza e interdependência social. Somente o proprietário da riqueza pode executar determinada tarefa social, apenas o proprietário pode aumentar a riqueza geral utilizando sua própria. Não sendo, de maneira alguma, um direito intangível e sagrado, mas sim um direito em mudança contínua que deve se adequar às necessidades sociais. Ou seja, a propriedade não é mais o direito subjetivo do indivíduo, mas sim função social que deverá ser exercida pelo detentor da riqueza.

        Pode-se dizer que pode haver confusão entre a função social com o próprio conceito de propriedade, diante de um caráter inafastável de acompanhamento, na linha do já citado autos Duguit. Dessa forma, deve a propriedade sempre atender aos interesses sociais e ao bem comum.

        Para Duguit, a função social não é só componente da propriedade rural, conforme artigo 1.228, § 1º, Código Civil, mas também da propriedade urbana, como por exemplo no caso de um prédio histórico, uma construção ao lado do mesmo, não pode interferir na estrutura ou de qualquer outra forma no monumento histórico, uma vez que interfere no interesse social do monumento.

        No caso da Função Social da Propriedade, o caso de maior destaque é o caso da FAVELA PULLMAN, onde a intervenção impulsionadora da função social ficou evidente pelo STJ.

        A favela Pullman fica localizada na zona sul de São Paulo, onde milhares de famílias vivem. A favela foi originada em um loteamento de 1955, que durante muitos anos não teve seu devido destino por parte de seu proprietário, foi invadida e ocupada paulatinamente. Após anos e a total ocupação da área e a favelização, os proprietários de alguns terrenos ocupados, ingressaram com ação reivindicatória, que em primeira instancia, foi julgada procedente. Contou nos autos que os proprietários adquiriram a área entre 1978 e 1979 e a ação reivindicatória somente foi proposta em 1985. A sentença repeliu a ação de usucapião dos ocupantes da área e os condenou a desocupação da área sem qualquer direito de retenção por benfeitorias e devendo pagar indenização pela ocupação desde o ajuizamento da demanda.

        Os ocupantes ingressaram com a apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a pretensão de caracterizar a existência de usucapião especial urbana, pois todos já viviam na área há mais de 5 anos e ocupavam áreas inferiores a 250 m², não possuindo, nenhum deles, outra propriedade imóvel. Alegaram dessa forma a aplicação do instituto previsto no artigo 1.240 do Código Civil.

        O TJSP deu provimento à apelação dos réus, julgando improcedente a ação.

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