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FÓRUM DE ABRIGOS DE BELO HORIZONTE: A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E OS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Por:   •  4/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  580 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA

COORDENAÇÃO DE PESQUISA E MESTRADO

JOÃO BATISTA BADARÓ CARDOZO

FÓRUM DE ABRIGOS DE BELO HORIZONTE: A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E OS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Contagem

2017/1º Semestre

JOÃO BATISTA BADARÓ CARDOZO

A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E OS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Trabalho apresentado a Coordenação de Pesquisa e Mestrado, do Centro Universitário UNA, como demonstração para obtenção de bolsa de iniciação científica pela FAPEMIG. Linha de pesquisa: A sociedade Civil Organizada e os direitos de crianças e adolescentes.

Contagem

2017/1º Semestre

1 Objetivos

1.1 Objetivo Principal

Apresentar na entrevista de que modo pretende-se trabalhar o tema central.

1.2 Objetivos específicos

1) Apresentar uma breve abordagem e origem histórica do ECA.

2) Explicar sobre a proteção integral da criança e do adolescente .

3) Explicar o que é uma sociedade civil organizada.

4) Analisar previamente o que é o Fórum de abrigos de Belo Horizonte.

2 Afinal, o que é o ECA?

ECA é a abreviatura de “Estatuto da Criança e do Adolescente”, se trata da lei nº 8.069/90 que visa a proteção integral da criança e do adolescente onde tirou o caráter de correção/repressão do antigo código de menores que estava em vigor e obsoleto. A doutrina que orientou o antigo Código de Menores é chamada Doutrina da Situação Irregular, e preconiza a atuação do Estado, através do Judiciário para menores em situação irregular, vigiando e punindo os mesmos.

2.1 Histórico do ECA

Durante o Brasil império e colonial a função de atender a infância desvalida era historicamente exercida pela igreja. Congregações, irmandades, Santas Casas de Misericórdias também auxiliavam no atendimento dos menores em situação de risco. Na República Velha Pairava o pensamento “Problema social é caso de polícia”. O menor era encarado como ameaça social e para isso foi criado o SAM (Serviço de Assistência ao Menor) estabelecimento conhecido como “sucursal do inferno”, “centro de perversão”, “escola do crime”, dentre outros termos pejorativos.

No dia 1° de dezembro de 1964, durante o Regime Militar é publicada a lei nº4513 base para uma Política Nacional de Bem-Estar do Menor. Também foi criado a FUNABEM (Orgão Federal) e as FEBEMs a nível estadual. Acontece que devido a transição de órgãos, a FUNABEM herdou de seu órgão antecessor prédios, equipamentos e pessoas, sendo estes com a cultura repressiva do passado.

Desde o início dos anos 80, setores da sociedade civil que desenvolviam programas alternativos de atendimento a meninos de rua e periferias foram construindo uma identidade comum, baseada nos princípios e propostas que defendiam para a área da infância. Após a abertura democrática os estudos em relação aos menores potencializam e é dado um novo enfoque: dar outra visão para as instituições vigentes.

Em 1987 é instaurada a Assembleia Nacional Constituinte. Com a movimentação de diversos setores ligados ao direito da infância e juventude para participar da elaboração da nova constituição federal.

Com todo este esforço foram materializados os Artigos 204 e 227 da Constituição Federal, expressão inequívoca do elenco de conquistas em favor de crianças e adolescentes (Art. 227), assim como normatização das ações governamentais na área da assistência social, obedecendo a duas diretrizes fundamentais: descentralização e participação da sociedade (Art. 204). Abrindo espaço para a criação do ECA.

2.2 O Estatuto da Criança e do Adolescente e a doutrina da proteção integral

Com a publicação da lei nº 8.069/90 a doutrina antiga de “menores em situação irregular” é substituída pela “Doutrina Proteção Integral” na qual traz, dentre outros,

Os seguintes pontos: proteção total a todas as crianças e adolescentes e não mais somente aos mesmos em situação de risco, proteção ao invés de punição, a natureza passa de jurídica para jurídico social – onde não apenas juristas, mas grupos e movimentos sociais também podem propor. E a descentralização político-administrativa para participação da sociedade

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