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Fórum Sobre Direito do Trabalho

Por:   •  25/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  273 Palavras (2 Páginas)  •  231 Visualizações

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Seguem minhas considerações sobre o tema proposto.

Segundo o artigo 71 da CLT, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma (01) hora e no máximo de (02) horas em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis (06) horas, exceto em caso de acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

A jurisprudência entende pela possibilidade do sistema de dupla pegada, que é aquele em que a jornada é dividida por um intervalo superior as duas horas, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, será considerado como hora extra o intervalo que exceder as duas horas previstas no artigo 71 da CLT, pois serão consideradas como período a disposição do empregador.

Cabe ressaltar que o sistema de dupla pegada é muito utilizado pelas empresas de transporte público.

Há também que se respeitar o intervalo mínimo de onze (11) horas de descanso entre as jornadas, conforme o artigo 66 da Lei 12.619/12.

Ante o exposto, entendendo que há no caso em análise acordo de sistema de dupla pegada, não há hora extraordinária.

Caso não haja o referido acordo, o tempo excedente às duas horas de descanso previstas no artigo 71 da CLT serão computadas como horas extraordinárias, conforme súmula 118 do TST, uma vez que são consideradas como tempo a disposição do empregador. Sendo assim, no caso em análise, serão quatro (04) horas por dia, uma vez que o intervalo é de seis (06) horas, das quais duas (02) são as previstas no artigo 71 da CLT. Houve respeito ao intervalo de onze horas de descanso entre as jornadas estabelecido no artigo 66 da Lei 12.619/12.

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