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Direitos e Garantias Constitucionais dentro do inquérito policial

Por:   •  26/7/2017  •  Artigo  •  6.708 Palavras (27 Páginas)  •  353 Visualizações

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DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DENTRO DO INQUÉRITO POLICIAL

Diego do Nascimento TAVARES [1]

Florestan Rodrigo do PRADO [2]

RESUMO: Este artigo é resultado de uma vasta pesquisa sobre o inquérito policial ao longo da história no Brasil, de maneira a demonstrar sua evolução e características, que visam garantir ao individuo seus direitos e garantias no decorrer de sua instauração. Realizando-se de pesquisas bibliográficas para se ter melhor conhecimento e entendimento sobre o assunto, abordando principalmente no que tange a evolução, e alguns breves comentários sobre o vasto tema que se apresenta a seguir.

Palavras-chave: Inquérito Policial. Código de Processo Penal. Procedimento Administrativo. Policia Judiciária.

1 INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho visa demonstrar os direitos e garantias fundamentais que o individuo tem perante a instauração do inquérito policial, bem como aspectos ligados ao seu indiciamento, abrangendo desde sua parte histórica até o momento da efetivação de seus direitos e garantias constitucionais, posto que, o tema é de grande importância no mundo jurídico e pertinente no cotidiano de toda a sociedade.

Foi detalhado o método científico, o dedutivo, indutivo no desenvolver do presente trabalho, demonstrando de forma clara tudo aquilo que será proposto nesta introdução.

Os aspectos de ordem histórica referente ao inquérito policial, bem como suas características e finalidades tratam-se de temas obrigatórios a serem apurados nesse trabalho.

O trabalho contextualiza os principais direitos e garantias fundamentais que todo indivíduo tem diante da instauração de um inquérito policial, respeitando os limites estabelecidos tanto de ordem material quanto processual.

O inquérito policial, bem como os direitos e garantias fundamentais alcançaram grandes conquistas no decorrer da historia brasileira, haja vista que, na antiguidade, houve a necessidade de criação de um procedimento adequado que investigue as circunstâncias delituosas assim definidas pelo nosso ordenamento, sem que para tanto violasse as gerações de direitos até aqui conquistados.

A magna carta de 1988 trouxe um paradoxo ao nosso ordenamento jurídico, tornando mais efetiva a democratização e humanização do sistema jurídico formal.

Esses fundamentos iniciadores levam em consideração sua natureza jurídica administrativa inquisitorial, bem a atuação da policia judiciaria no uso do instrumento necessário para a apuração dos delitos, que é o principal objeto desse estudo.

Por consequência, esta obra irá vislumbrar o tratamento legal atribuído pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Processo Penal e por outras leis esparsas, que possibilitam uma contribuição para tal direito.

Tratará também em momento oportuno, sobre as limitações desses direitos e garantias tanto para o indivíduo quanto para a policia judiciária, visando a melhor regularidade na apuração do crime.

Com enfoque no Direito Constitucional e Processual Penal, nos permitimos estudar esse poderoso instrumento policial em toda a sua dimensão, incluindo a visão do indiciado perante seus direitos e garantias constitucionais.

2 O INQUÉRITO POLICIAL

Praticado algum tipo incriminador previsto na norma penal, nasce para o Estado a pretensão de punir, que deriva do latim jus puniendi, consistente em um dever-poder de punir o indivíduo que violou a conduta proibida pela norma penal.

Nosso ordenamento jurídico, interpretado à luz dos direitos e garantias constitucionais, veda a imediata punição do infrator, ou seja, proíbe a imediata aplicação da sanção penal ao agente, que por força do direito à liberdade, submete a satisfação da pretensão punitiva adquirida pelo Estado a um controle jurisdicional (extra-judicial) antecedente, exercido pela policia judiciária.

Veja que embora seja o Estado detentor do jus puniendi, não lhe é permitido punir sem que haja a existência de um processo, salvo raras exceções, e.g. a aplicação de uma multa de trânsito. Daí a regra nulla poena sine judicio, melhor explicitando, “não há pena sem processo”.

Para tanto, é necessário que o Estado apure alguns aspectos ligados à infração penal, como provas sobre a existência do delito e a presença de fortes indícios de autoria. Insta destacar que para a grande maioria dos estudiosos é totalmente inconstitucional a propositura de uma ação penal sem estes requisitos, tendo em vista um Estado Democrático de Direito.

Todo esse processo (latu sensu) assume uma verdadeira feição de garantia ao indiciado, de forma que para assegurar a defesa e tutelar o direito constitucional à liberdade, ao Estado tornou-se obrigatório a aplicação do Direito Penal pela via jurisdicional, interpondo assim, o inquérito policial entre o cometimento da infração penal e a efetiva aplicação da sanção penal.

Para Tourinho Filho (1989, p. 445):

Para que seja possível o exercício do direito de ação penal, é indispensável que haja, nos autos do Inquérito, ou nas peças de informação, ou na representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, mais ou menos razoáveis, de que o seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção.

É certo, como já dito acima, que a sanção penal, ou seja, a concretização do jus puniendi do Estado só poderá ser concretizada jurisdicionalmente, impondo-lhe para tanto, a consecução de atividades cujo objetivo é a própria punição (persecutio criminis), consubstanciada em duas etapas: a investigação policial e a ação penal.

A investigação que no Brasil é realizada pela policia judiciária, constitui uma atividade antecedente/preparatória, de caráter informativo e preliminar, que tem como objetivo fornecer ao titular da acusação substratos indispensáveis a propositura da ação penal, que uma vez instaurada será regida pelo princípio do devido processo legal, que zela por um processo seguro, justo e confiável, servindo para a efetivação da pretensão punitiva estatal.

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