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HATE SPEECH E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Por:   •  8/4/2018  •  Artigo  •  680 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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HATE SPEECH E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Contemporaneamente percebe-se a ascensão de discursos de cunho preconceituoso na sociedade brasileira. Trata-se do Hate Speech, ou discurso do ódio, compreendido como quaisquer formas de expressão que aumentam, incitam ou justificam ódio racial, xenofobia, antissemitismo ou outros modos de discriminação baseadas na intolerância, tais como o nacionalismo e o etnocentrismo agressivos e a hostilidade contra minorias e imigrantes.

Não se desconhece que nas sociedades democráticas existe intensa preocupação com os limites da liberdade de expressão, mas o exercício irrestrito do mesma pode afetar as bases da Democracia, como as concepções de igualdade e de dignidade da pessoa humana.

O Brasil, sendo um Estado Democrático de Direito, parece não tolerar o discurso do ódio. O Habeas Corpus n. 82.424-2 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2003 e tornou-se o principal caso pátrio que envolveu o Hate Speech. Nele figurava como paciente o editor Siegfried Ellwanger Castan, então acusado do crime de racismo devido a publicações de caráter antissemita. Debateu-se a questão da oposição entre o direito fundamental à liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana.

Para a maioria dos ministros que decidiram sobre o Habeas Corpus n. 82.424-2, a liberdade de expressão é um direito fundamental restringível em situações que sua manifestação não observe os limites impostos pela Constituição Federal. Tal embate foi resolvido pela sobreposição do anseio maior constitucional e pela primazia de um dos valores basilares de nossa República: a dignidade da pessoa humana.

Conforme elucida o jusfilósofo Jürgen Habermas, que concebeu a Teoria Discursiva do Direito, em um Estado Democrático de Direito a aplicação das regras e dos direitos deve se orientar por uma racionalidade comunicativa atuante em conformidade com os pressupostos da democracia e da igualdade entre os seres humanos, não existindo direito fundamental absoluto.

No contexto da pragmática-universal habermasiana exige-se que os discursos atuem com a defesa de opiniões mediante a utilização do melhor argumento e não do uso de força ou de uma alegação baseada em autoridade. Habermas sugere a utilização de uma razão comunicativa, inscrita no telos linguístico do entendimento, formando um conjunto de condições possibilitadoras e simultaneamente limitadoras na linguagem. Não existindo direito fundamental absoluto, essencialmente quando conflitante com outro direito fundamental, é possível interpretar, argumentar e decidir com a pragmatica universal.

A prática comunicativa, conforme à racionalidade comunicativa, possui uma dimensão normativa que cobra uma postura dos sujeitos e objetiva construir discursos sobre os quais fomentam expectativas de entendimento. Não será reconhecida a liberdade de expor sua visão no discurso quando houver qualquer tipo de violência embutida ou a utilização de mero argumento de autoridade.

A utilização do Hate Speech por um ofensor formenta opiniões consubstanciadas no preconceito e no ódio que não contribuem para nenhum debate inerente às deliberações democráticas das liberdades de opinião e de expressão, fugindo completamente de qualquer espécie de racionalidade discursiva ou comunicativa e servindo apenas como ofensa à dignidade da pessoa humana do ofendido.

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