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HERANÇA DIGITAL: DIREITOS SUCESSÓRIOS DE BENSARMAZENADOS VIRTUALMENTE

Por:   •  7/9/2016  •  Resenha  •  1.933 Palavras (8 Páginas)  •  370 Visualizações

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HERANÇA DIGITAL: DIREITOS SUCESSÓRIOS DE BENSARMAZENADOS VIRTUALMENTE

A existência da pessoa natural termina com a morte real ou presumida. Como não se concebe direito subjetivo sem titular, os bens do de cujus precisam ser transmitidos para um novo titular.O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que existe devido à morte, que pode se um acontecimento natural ou provocado, e à necessidade de manutenção da propriedade privada para a preservação da família.Ao permitir a transmissão dos bens aos herdeiros do falecido, tem-se o estímulo à produção de riquezas e conservação das unidades econômicas a serviço do bem comum, aumentando o patrimônio da sociedade, desempenhando, então, o direito das sucessões, importante função social.

A herança, também denominada espólio ou monte, é o patrimônio deixado pelode cujus, que será transmitido aos seus herdeiros legítimos, testamentários e legatários, sendo considerada um imóvel e obedecendo a todas as normas peculiares desses bens. Eis o que preleciona o artigo 80, inciso II do Código Civil. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta.A herança é uma universalidade de bens, direitos e obrigações, sendo representada ativa e passivamente até a partilha apelo inventariante. Não é dotada de personalidade própria, daí não ser uma pessoa jurídica, posto que a posse e o domínio são imediatamente transferidos aos herdeiros.

Toda mudança tecnológica é uma mudança social, comportamental, portanto, jurídica e deve ser acompanhada pelo Direito para que a sociedade seja devidamente amparada em seus novos anseios. Na mesma velocidade da evolução da rede surgem às novas necessidades de quem aprendeu a usar a internet e hoje já não vive sem.O Direito Digital abarca todas as áreas já existentes do Direito (penal, civil, constitucional, tributário, entre outros) e as aplica a uma realidade atual da sociedade, a inclusão digital. Mas isto não quer dizer que este é um ramo totalmente novo do Direito, muito pelo contrário, pois ele tem guarida na maioria dos princípios do ordenamento jurídico pátrio, além de aproveitar a maior parte da legislação em vigor, sendo necessária, para isso, uma interpretação extensiva. Algumas características básicas do Direito Digital podem ser destacadas. São elas: celeridade, dinamismo, auto-regulamentação, poucas leis que o tipificam diretamente, grande utilização do direito costumeiro, uso de analogia, entre outras.

Em uma sociedade conectada, portanto, é preciso estudar o Direito Digital não apenas para fins profissionais, mas também para possibilitar a convivência de todos os cidadãos nessa nova era digital para que todos possam exercer sua liberdade individual sem prejuízo da vida coletiva.Os instrumentos virtuais possibilitam a prática de novos crimes, como a ação de hackers ou a criação de vírusos chamados crimes cibernéticos puros. Mas também propicia uma nova forma de realização de velhos delitos, como o estelionato, a exploração sexual e o plágio.A sucessão pode ser legítima ou testamentária, sendo a primeira decorrente de lei e a segunda expressa pelo falecido em disposição de última vontade, isto é, em testamento.

Sucessão legitima: Quando da não existência, invalidade ou caducidade do testamento, além dos casos de bens nele não compreendidos, tem-se a sucessão legítima. Assim, a lei destina a herança aos parentes mais próximos do de cujus. Inexistindo herdeiros legítimos, testamentários ou facultativos, a herança é jacente e, depois de declarada vaga, passa após o prazo de cinco anos da morte, para o patrimônio público. O poder público, porém, não é herdeiro, e sim o último depositário da herança, não possuindo direito de saisine, que só vale para herdeiros, não ocorrendo de imediato à transmissão da herança, mas somente após a sentença de vacância e o transcurso do prazo de cinco anos da morte do autor da herança.Herdeiros necessários, portanto, são todos os parentes em linha reta não excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge, a quem a lei assegura o direito à legítima. Sendo a outra metade da herança disponível para ser deixada livremente para quem o testador especificar.

Sucessão testamentaria: Sucessão testamentária é aquela que se dá em obediência à última vontade do de cujus, prevalecendo, contudo, as disposições legais naquilo que for omisso ou silente o instrumento. O testamento é o ato através do qual uma pessoa dispõe da totalidade (em caso de não haver herdeiro necessário) ou de parte de seus bens para depois de sua morte. Hoje, apesar da facilidade de testar, o instituto do testamento é pouco utilizado. Talvez pelo fato de o legislador já ter conferido aos parentes mais próximos e ao cônjuge o direito de herdar ao menos metade do patrimônio deixado pelo falecido.

O que fazer quando um ente querido falece e deixa suas redes sociais disponíveis? Os sites de relacionamentos crescem a cada dia e hoje praticamente todo mundo tem um perfil em pelo menos um deles. E, assim, é cada vez mais comum ouvir histórias de enxurradas de mensagens nos perfis de pessoas falecidas que incomodam a família por ser mórbido ou ficar remoendo uma situação que entristece quem ficou.A preservação do patrimônio se faz de grande importância, pois este contém informações valiosas de várias áreas dos saberes que contribuem para a sociedade. Preservar um patrimônio significa preservar a identidade de um determinado tempo, local ou cultura. Por outro lado, alguns juristas defendem que fotos pessoais, vídeos caseiros, escritos particulares e arquivos congêneres não geram, prima facie, direito sucessórios, porque não possuem valor econômico, apesar de seu valor afetivo. Todavia, nada impede que os sucessores se apropriem desse material caso tenha sido este o desejo do de cujus ou, na hipótese de não haver declaração de última vontade, pleiteiem a retirada desse conteúdo, caso acessível ao público como o caso de perfis em sites de relacionamento.A herança digital é uma realidade e precisa ser levada em consideração não só por quem possui um valioso acervo digital, mas por todos que de alguma maneira utilizam o meio virtual para armazenar conteúdos importantes.Quanto aos bens suscetíveis de valoração econômica não há dúvida que eles compõem o acervo do falecido e devem ser levados em conta na sucessão, pois se enquadram no conceito mais básico de patrimônio e não encontram divergência na doutrina. O acervo digital deixado não só pode como deve constar da lista de bens que serão repartidos, havendo a necessidade inclusive de auferir o valor econômico desses bens, principalmente

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