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Hans Kelsen 1 capitulo

Por:   •  1/4/2016  •  Resenha  •  445 Palavras (2 Páginas)  •  283 Visualizações

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SÍNTESE

Livro: Teoria pura do direito / Hans Kelsen ; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. - São Paulo : Martins Fontes, 1998. – (Ensino Superior)

1° Direito Noturno

Kelsen busca uma verdade para o direito sem baseá-lo em nada, nada além do direito em si, sem interferências externas, separando-o de ciências que andam atreladas ao direito como sociologia, teoria política, entre outras, para que possa encontrar a essência do Direito.

Ele mostra que o Direito é uma ciência que surge naturalmente nas relações humanas, por isso não pode ser classificado como sendo apenas parte da ciência natural ou apenas da social, exemplificando com situações cotidianos (como o exemplo das cartas entre os comerciantes) que o Direito existe em todas as relações humanas.

Embora o direito nasça das relações humanas ele não pode ser entendido através da percepção sensorial do ser humano, Kelsen dá o entender que o Direito possui uma racionalidade própria, pois interpreta de uma ótica diferente da que classificaríamos as situações em geral.

Para que estas situações sejam consideradas parte do direito ou atos jurídicos é necessário não somente julgar a sua subjetividade (percepção natural de cada) mas sim confronta-las ao analisar ou enquadrar dentro de um conceito ou norma jurídica para que possa cumprir o seu sentido objetivo, ou seja, sua efetividade.

Estas normas surgem com o ideal de dever-ser (ideal) em contraposição do ser (realidade) através dos costumes que formam uma consciência coletiva da maneira que o comportamento deveria ser (dever-ser), criando assim normas morais ou jurídicas, sendo fatos criadores de Direito, podendo conceder poderes ou impor regras.

Normas estas que são validas a partir do momento de sua promulgação e que são diretamente ligadas a eficácia para a sua sobrevivência; ele também demonstra o conceito de espacialidade das normas, pois em sua maioria elas não servem somente para a determinada situação para que foi criada, tornando-se atemporal, e em contrapartida expõe que também existem leis que se extinguem por não se aplicar ao cenário da época, e ainda há aquelas que surgem mesmo após os delitos, legitimando a culpa das contravenções cometidas no passado (por exemplo crimes de guerra), no geral ele expõe a mutabilidade e adaptabilidade da norma ao tempo, espaço e circunstância.

Ainda diz que estas normas regulam a conduta humana, direcionando, coibindo ou permitindo as ações e que a partir desses preceitos cria-se a “obrigação” de conduta, onde se se cumpre a norma o indivíduo está cumprindo seus deveres e quando não está violando suas obrigações.

Por fim ele cria uma relação entre os tipos de norma e o valor que ela caracteriza à sociedade, mostrando que o tipo de conduta e os interesses podem influenciar diretamente no valor (bom ou mau) da norma.

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