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Herança jacente

Por:   •  8/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.737 Palavras (7 Páginas)  •  579 Visualizações

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Faculdade Mauricio de Nassau
7º período A - Noite


Manoel Melquiades Pereira Neto

Lucas Matos

Cesar Pavlov Alencar Pereira Lima

Geraldo Teodoro dos Santos Junior

André Filipe Souza Silva

HERANÇA JACENTE

Maceió, 2014


Manoel Melquiades Pereira Neto

Lucas Matos

Cesar Pavlov Alencar Pereira Lima

Geraldo Teodoro dos Santos Junior

André Filipe Souza Silva

HERANÇA JACENTE

Trabalho Acadêmico solicitado pelo Flávio Rebelo para obtenção da nota da avaliação final da meteria de Direito Civil VII: Direito das Sucessões. Assunto: Herança Jacente.

Maceió – AL, 2014

SUMÁRIO

Introdução

I – Conceito e Característica da Herança Jacente

II – Espécies de Herança Jacente

III – Inventário e Processo de Arrecadação

IV – Declaração de Vacância

V – Petição de Herança

Conclusão

Referências

Maceió,2014

HERANÇA JACENTE

INTRODUÇÂO

O Livro V da parte especial do Civil brasileiro de 2002 regula o conjunto de normas do direito das sucessões, que disciplina a transmissão de bens em decorrência da morte (fato gerador da abertura da sucessão) de alguém, intitulado de cujus.

A herança é uma universalidade de bens e direitos, não se confundindo com o espólio, que é a massa indivisa desses bens, que pode ser parte no processo. A herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de qualquer formalidade, em decorrência de lei ou de testamento respectivamente, consoante o artigo 1786 do Código Civil.  Isso deve-se ao fato de nosso código adotar o princípio droit de saisine, o direito de imitir-se em posse assim que da morte do de cujus.

Entretanto, quando alguém falece sem deixar testamento, nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido ou, ainda que haja, tenha rejeitado a herança, esta encontra-se em um estado de expectativa de habilitação de herdeiros de existência desconhecida, a herança torna-se jacente.

I - CONCEITO E CARACTERÍSTICA DA HERANÇA JACENTE

O artigo 1819 do código civil dispõe: Falecendo alguém sem deixar testamento ou herdeiro legítimo notoriamente conhecido (que podem ser facilmente localizados por serem conhecidos de todos), os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Este artigo é a definição da situação em que uma herança passa a ser considerada jacente, e em seu final como chega ao fim essa fase.

A característica principal da herança jacente é que ela representa uma fase transitória do patrimônio do falecido, na qual de imediato serão adotadas providências objetivando a guarda e administração do patrimônio deixado mediante arrecadação de bens.

O Estado promove a arrecadação dos bens, adotando algumas iniciativas dentre as quais a realização de um processo denominado inventário. A herança neste estado denomina-se jacente. Não possui personalidade jurídica, é considerada um ente despersonalizado. Embora seja reconhecida sua legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo, quando se fizer necessário.

II - ESPÉCIES DE HERANÇA JACENTE

Além de conceituar, o artigo1819 do CC refere-se as duas espécies de jacência, sem testamento e com testamento. A jacência sem testamento pode ocorrer de duas formas, a primeira é quando o falecido não deixa herdeiros conhecidos e a segunda configura-se quando, mesmo havendo herdeiros conhecidos, estes renunciam a herança de direito. Já a herança jacente com testamento ocorre quando o herdeiro, testamenteiro ou legatário não existir ou não aceitar a herança ou a parte que lhe cabe, e o de cujus não deixar cônjuge, nem companheiro, nem herdeiro presente. Sendo a herança arrecadada e posta sob a administração de um curador.

Há, ainda, outros casos de jacência, que acontecem quando não se encontra o beneficiário em condições de se tornar herdeiro do patrimônio referente a aptidão de sua titularidade. Como, quando atribui-se bens  a uma pessoa física ainda não constituída , ou filho já concebido e ainda não nascido de determinada pessoa  a exemplo do nascituro do de cujus, como herdeiro universal. Com a morte do testador a herança é considerada jacente enquanto aguarda o nascimento com vida do beneficiário. Havendo a possibilidade do uso se seu patrimônio e retirada se seu acervo, caso a mãe não tenha meios de subsistência, para sua manutenção. Ou ainda em herança destinada a formação de uma pessoa jurídica.

Com as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 na sucessão legítima, também poderá ocorrer a jacência sobre parte da herança quando o falecido deixar como herdeira legítima apenas companheira. Neste caso, em favor daquela sucessora destinam-se os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (CC, art. 1.790), de sorte que os demais bens, na ausência de testamento, se destinarão ao Poder Público.

III - INVENTÀRIO E O PROCESSO DE ARRECADAÇÃO

Para entender porque a herança jacente tem característica transitória deve ser observado o que ocorre durante esse lapso temporal.

Durante a jacência são praticadas diligências exigidas por lei. Quando não há herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadação dos bens para preservar o acervo e entrega-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao poder público. Conforme disposição do artigo 1820 do CC: Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

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