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História do Direito - Pátrio Poder

Por:   •  10/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  3.518 Visualizações

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SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO2
  2. PÁTRIO PODER NO DIREITO ROMANO3/4
  3. PÁTRIO PODER NO DIREITO ATUAL4
  4. CONCLUSÃO5

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS6

        

        

  1. INTRODUÇÃO

O pátrio poder é oriundo do Direito Romano, sua denominação vem de “pátria potestas”, instituto que significava um direito absoluto do pai sobre seus filhos, sobre a esposa, sobre os escravos e sobre pessoas livres que passaram de um pater famílias a outro pela venda, por exemplo. Neste sentido, vamos abordar qual a influência do pátrio poder romano nos dias atuais e quais foram às mudanças ao longo do tempo, com objetivo de esclarecer e demonstrar em que refletiu para a educação dada aos filhos atualmente.

  1. PÁTRIO PODER NO DIREITO ROMANO

Nesta época, família era um conjunto de pessoas que estavam no mesmo tronco ancestral formando a gens. Família communi iure era o conjunto de todos aqueles que estariam sob a potestade do pater se ele fosse vivo, dentre eles: filhos, netos, bisnetos, independente de sexo e idade. Ressaltando que, o pater tinha poder sobre o direito de vida e morte, sobre a faculdade de rejeitá-los, de vendê-los, de dá-los em garantia, de reivindicá-los como coisa sua, ou seja, os que estavam sob o poder dele, eram tratados como “objetos”, no qual fazia o que era do seu interesse, sendo a figura do paterna como autocrática e de incontestável poder sobre a família.

No mesmo contexto, havia o chamado ius vitae et necis, ou seja, o direito de vida e morte sobre as pessoas dependentes; o ius exponendi que consistia em poder de abandonar o filho infante e, por fim, o ius vendendi, que era o direito de vender as pessoas a ele sujeitas como escravos. Com o nascimento do Cristianismo, houve algumas mudanças, onde havia possibilidades deste poder ser extinto no caso de: morte do pater, emancipação dos filhos por ato voluntário deste, pelo aprisionamento do pater em batalha, que poderia ser recuperado caso ele regressasse à sua pátria, ou pelo casamento da filha, também poderia perder o pater potestas em punição pelos maus tratos, por exposição de recém-nascidos e pela prostituição da filha.

Quanto aos bens, estes pertenciam ao patrimônio da domus, sob a administração do paterfamilias, somente após a morte deste, a herança era repartida. Esse modelo familiar não durou todo o período histórico do Direito Romano. No período Imperial o poder de vida e de morte se transforma somente no poder de corrigir os filhos (ius domesticae emendationis).

Ainda neste período, o filho passa a ter gozo de um pequeno patrimônio em dinheiro ou em coisas. Os soldados, ainda sob o poder do pai, tinham o gozo e o poder de dispor por testamento do peculium castrense (bens adquiridos na vida militar). Depois de Constantino, surge o peculium quasi castrense (bens que foram adquiridos no exercício de uma profissão ou cargo público) e sobre os bens bona adventicia (obtidos por herança materna) ou lucra nuptialia (pelo patrimônio), no qual o filho tem plena propriedade.

O Direito Brasileiro se influenciou pelo Direito Romano, porém com várias mudanças trazidas pelas Ordenações Afonsinas e as Ordenações Manoelinas, no qual acrescentaram ao pátrio poder certos limites, como a obrigação de certos deveres para com seus descendentes. Porém este pátrio poder se extinguiu com o Código Civil de 2002, que sofre influências da Constituição Federal, que diz que o poder familiar é aquele conjunto de direitos e obrigações exercidos por ambos os pais no intuito de proteger e resguardar os direitos dos filhos.

  1. PÁTRIO PODER NO DIREITO ATUAL

Começando pelo conceito deste modelo familiar: “o pátrio poder é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes” (* In : Direito Civil, v.6, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 339.5).

Na verdade, essa nomenclatura “pátrio poder” não é utilizada atualmente, mas sim os direitos e deveres a cargo dos pais (pai e mãe) a serem exercidos de forma simultânea somente sobre os filhos. Como o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidades (Art. 384, caput, Código Civil); dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores, cabendo-lhes também cumprir ordens judiciais, quando impostas (Lei 8069/90, Art. 22 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);

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