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O DIREITO CONSTITUCIONAL E PODER CONSTITUINTE

Por:   •  10/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.834 Palavras (16 Páginas)  •  250 Visualizações

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ETAPA I

INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL E PODER CONSTITUINTE

Direito Constitucional pertence ao ramo do Direito Público, conjunto sistematizado de normas coercitivas que estruturam o Estado, estabelecendo direitos e garantias de sua população e limitam os poderes dos governantes.

Constitucionalismo significa o caminho percorrido pelas leis constitucionais desde a antiguidade até a atualidade.

A lei Constitucional é superior a lei comum, porque as leis comuns (aquelas que estão fora da Constituição, denominadas extra constitucionais, infraconstitucionais ou ordinárias), decorrem e encontram validade na Constituição.

A Constituição é norma hierarquicamente superior a todas as demais normas e por isso, as que a contrariam são inconstitucionais.

Poder Constituinte é aquele que um povo tem para elaborar a sua Constituição.

Poder Constituído são: Legislativo (Federal, Estadual e Municipal), executivo (Federal, Estadual e Municipal) e o Judiciário.

O Poder Constituinte divide-se em Poder Originário, Poder Derivado (reformador, decorrente e revisor).

PODER CONSTITUINTE: Manifestação soberana e suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.

A sua titularidade pertence ao povo que é expressa por meio de seus representantes.

ESPÉCIES:

PODER CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO – Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes que vão reger os interesses de uma sociedade.

CARACTERÍSTICAS: Inicial – não se fundamenta em nenhum outro, é a base jurídica de um Estado.

AUTÔNOMO LIMITADO – Não esta limitado pelo direito anterior.

INCONDICIONADO – Não esta submisso a nenhum procedimento de ordem formal.

PODER CONSTITUCIONAL DERIVADO – É secundário, pois deriva do poder Originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: Implícitas e Explícitas.

CARACTERÍSTICAS: Derivado – deriva de outro poder que o estabeleceu, retirando sua força do poder Constitucional Originário.

SUBORDINADO - Está subordinado a regras materiais, encontra limitações no texto constitucional ex: CLÁUSULA PÉTREA.

CONDICIONADO – Seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo.

Esse poder subdivide em:

PODER DERIVADO DE REVISÃO OU DE REFORMA – poder de editar emendas à Constituição.

O excedente deste poder é o Conjunto Nacional que , quando vai votar uma emenda, ele não esta no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.

PODER DERIVADO DECORRENTE – Poder dos Estados, unidades da Federação, de elaborar suas próprias Constituições.

O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se auto organizem.

A Constituição de 1988 deu aos municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerá-los como entes federativos, com a capacidade de auto organizar-se através de suas próprias Constituições Municipais que são chamadas de LEIS ORGANICAS.

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA QUANTO A ESTABILIDADE: ALTERABILIDADE/MUTABILIDADE/CONSISTÊNCIA – Quanto à estabilidade elas podem ser: Imutável – não pode ser alterada; Rígida – processo de alteração mais rigoroso (difícil de ser alterada); Flexível – Constituição fácil de ser alterada e Semi rígida – meio a meio, uma parte difícil de ser alterada e a outra fácil.

- Alterar a Constituição Brasileira de 1988, não é possível, pois quanto à sua estabilidade, ela é imutável, não podendo ser alterada.

- O Poder Constituinte Derivado Reformador, criado pelo Poder Constituinte Originário, pode reformular as normas constitucionais e essa mudança se faz através das Emendas Constitucionais.

O excedente deste poder é o CONGRESSO NACIONAL que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, e sim, no PODER REFORMADOR.

Essa atividade é condicionada a limites jurídicos, impostos pelo Poder Constituinte Originário. Esses limites podem ser de ordem formal, procedimento mais rígido do que para se alterar as leis em geral.

No Brasil, a Constituição só poderá ser emendada sê: de 1/3 no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República e de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa dos seus membros; (artigo 60, inc. l, ll e lll da CF/88) , e ainda deverá ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos, com quorum qualificado de 3/5 de todos os membros (art. 60, parágrafo 2º, CF/88), não podendo a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, p.5º,CF/88).

Circunstancial – não poderá ser editada emenda na vigência de intervenção federal de estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, p. 1º, CF/88).

Material – determinados materiais constituem um núcleo intangível da Constituição, insuscetíveis de modificação via emenda.

Podem ser explícitas como no caso das Cláusulas Pétreas (art. 60, p. 4º,CF/88), e implícitas, que impõem, mesmo sem expressa previsão constitucional, a proibição de alteração do titular dos poderes constituintes originário e reformador, de alteração dos processos de reforma da Constituição, das Cláusulas Pétreas e demais limitações (exemplo, estabelecimento de “miniconstituintes”, tal como fora proposto por alguns digníssimos Senadores), bem como de modificação que descaracterize o sistema constitucional vigente.

Violadas as limitações de Poder de Reforma, serão sujeitas ao controle de constitucionalidade.

REALIZAR A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 É POSSIVEL?

Sem que haja uma situação extraordinária no país que justifique uma ruptura constitucional, não há por que se falar em uma Assembléia Constituinte, e sem que haja uma situação extraordinária que justifique a convocação da Assembléia Constituinte, não há porque se falar em Revisão Constitucional.

A revisão, modalidade excepcional de alteração à Constituição, esgotou-se e pertence ao nosso passado, remanescente tão somente as emendas como instrumento de reformas da nossa Constituição formal.

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