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Introdução ao Direito Constitucional e Poder Constituinte - Direitos e Garantias Fundamentais

Por:   •  7/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.795 Palavras (12 Páginas)  •  415 Visualizações

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ATPS - Direito Constitucional I

Etapa 1 – Introdução ao Direito Constitucional e Poder Constituinte

Etapa 2 – Direitos e Garantias Fundamentais

Introdução

Em seu discurso de posse do segundo mandato, a Presidente Dilma Roussef reafirmou o seu compromisso com a Democracia: “Faço questão, também, de renovar, nesta Casa, meu compromisso de defesa permanente e obstinada da Constituição, das leis, das liberdades individuais, dos direitos democráticos, da mais ampla liberdade de expressão e dos direitos humanos”. Em seguida, a Presidente afirma que

“é inadiável, também, implantarmos práticas políticas mais modernas, éticas e, por isso mesmo, mais saudáveis. É isso que torna urgente e necessária a reforma política. Uma reforma profunda que é responsabilidade constitucional desta Casa, mas que deve mobilizar toda a sociedade na busca de novos métodos e novos caminhos para nossa vida democrática. Reforma política que estimule o povo brasileiro a retomar seu gosto e sua admiração pela política”[1].

O tema da necessidade de uma Reforma Política foi uma das bandeiras levantadas pelos manifestantes que ocuparam as ruas das principais cidades brasileiras em 2013. No entanto, quando procuramos esmiuçar um pouco mais sobre o que deve ser reformado e de que forma isso pode ou deve acontecer para que a nossa Constituição seja respeitada, conforme o compromisso assumido pela presidente percebemos que existem muitas interrogações, tanto por parte da população que deseja essa mudança, como por parte de alguns políticos que deveriam conduzir esse processo.

Outro tema em pauta no Congresso Nacional é a redução da maioridade penal. Afinal, essa alteração é possível de acontecer dentro das regras previstas na constituição federal?

Neste trabalho, responderemos algumas questões tendo como base a pesquisa realizada e a discussão em grupo sobre as possibilidades de Reforma Política dentro dos limites, características e princípios constitucionais. Outras formas de mudanças inconstitucionais também são possíveis, mas não serão abordadas porque o nosso foco é a Constituição brasileira de 1988.

  1. Etapa 1 - Introdução ao Direito Constitucional e Poder Constituinte

1.1 Correlacionar, após a discussão em grupo, os conteúdos estudados sobre a classificação da Constituição brasileira quanto à estabilidade (ou alterabilidade, ou mutabilidade, ou consistência) e as características, espécies e limites do poder constituinte derivado (ou constituído, ou de 2 grau).

A Constituição brasileira pode ser classificada, segundo Alexandre de Moraes, como uma Constituição formal, escrita, legal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.[2] 

Isso significa que nossa constituição trata-se de um documento único, sistematizado de maneira formal e escrita, que reúne os principais fundamentos da sociedade brasileira e foi promulgada pela assembleia Nacional constituinte através dos representantes do povo. Já o caráter rígido da Constituição, no que tange à sua estabilidade, diz respeito ao processo legislativo mais formal e difícil do que se tratando de outros códigos normativos.

Em outras palavras, isso quer dizer que uma Assembleia legislativa ordinária não tem autoridade legal para fazer mudanças ou alterações na nossa Constituição. Esse processo exige um ritual com formalidades específicas, previstos no próprio seio da Constituição (CF, art. 60). Esse poder reformador da Constituição brasileira é também conhecido pela doutrina como Poder Constituinte Derivado e, no Brasil, é exercido pelo Congresso Nacional.

“A Constituição Federal de 1988 só pode ser alterada por iniciativa de 1/3 no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal; do Presidente; de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades federativas, manifestando-se em cada uma delas por maioria relativa de seus membros. (art. 60, I, II, III da CF). Enquanto nas emendas constitucionais a iniciativa é restrita, nas leis ordinárias e complementares, a iniciativa é geral. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros (art. 60, §2º da CF). – A votação das leis ordinárias e leis complementares dar-se-á em único turno de discussão e votação e será necessária maioria relativa para uma e maioria absoluta para outra”.[3]

Além desses preceitos formais, existem também algumas limitações para que possa ocorrer uma alteração constitucional por meio de emendas, conforme previsto no art. 60:

  • Limitações circunstanciais: a alteração das normas constitucionais por meio de emendas não pode ocorrer quando de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal (CF, art. 60, §1º).
  • Limitações materiais: As alterações são limitadas, pois não podem abolir de maneira alguma cláusulas que tratam da forma federativa de estado; do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos poderes; e dos direitos e garantias fundamentais. Essas são também conhecidas como cláusulas pétreas.
  • Limitações implícitas: “As limitações implícitas, como a terminologia induz, apesar de não serem encontradas expressamente no texto constitucional, dele decorrem ainda que “entre linhas”, ou seja, implicitamente”.

Conforme Alexandre de Moraes (2013) as limitações implícitas são reconhecidas por Pontes de Miranda, Pinto Ferreira, Nelson Sampaio entre outros, os quais apontam como núcleo irreformável as limitações expressas, bem como aquelas que preveem o titular do poder constituinte derivado-reformador.

O art. 5º da Constituição federal também prevê o poder constituinte derivado reformador em se tratando de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Nesse caso, o Congresso Nacional para a aprovação desses tratados deve respeitar as mesmas normas previstas para aprovação das Emendas Constitucionais, já que essas, após a aprovação gozariam do mesmo status de uma Emenda constitucional.

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