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Introdução ao Direito constitucional e Poder Constituinte

Por:   •  20/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  975 Palavras (4 Páginas)  •  311 Visualizações

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Curso: Direito

Disciplina:Direito Constitucional

Prof.ª Élcio Moraes

Aula tema 1: Introdução ao Direito constitucional e Poder Constituinte

Aula tema 2: Direitos e garantias fundamentais

Jundiaí 05/04/2015

Etapa 1.

Passo 2.

A classificação da constituição quanto a sua estabilidade são Imutáveis, rígidas, flexíveis, semirrígidas.

  • Imutáveis veda qualquer alteração
  • Rígida pode ser alterada por um processo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.
  • Flexível procedimento para a alteração de uma norma seja constitucional ou infraconstitucional se equivale
  • Semirrígida Como um meio termo entre as duas anteriores, surgea constituição semiflexível ou semirrígida, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso.  

O poder constituinte derivado subdivide-se em poder constituinte reformador e decorrente:

Poder constituinte reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando se regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo, esta disposto no Art. 60 CF.

Poder constituinte decorrente consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia politico-administrativa, de se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. Art. 29 caput.

Portanto podemos dizer que a Constituição Federal ela poder ser sim alterada, através de emendas constitucionais, desde que não seja inconstitucional e que viole as clausulas pétreas.

Passo 3.

A emenda constitucional é a espécie normativa que integra o processo legislativo, sendo seu objetivo a reforma da constituição pode ocorrer a mudanças de um ou mais artigos da Constituição Federal, realizado por meio da votação em dois turnos, em ambas as casas do Congresso Nacional, devendo ser aprovada por 3/5 dos votos, uma vez aprovada, promulgada e publicada, passa a ter a mesma eficácia da Constituição. CF art. 60.

Já a revisão constitucional é o procedimento formal mais amplo da reforma constitucional é alteração anexável, exigindo formalidades e processos mais lentos e dificultados que a emenda, a fim de garantir uma suprema estabilidade do texto constitucional esta previsto no art. 3° da ADCT, o qual realizou-se cinco anos após a promulgação da Constituição , em que aprovou-se seis emendas constitucionais de revisão, em sessão unicameral, pelo voto da maioria absoluta  dos membros do congresso nacional tal procedimento deu-se em 1994.

Percebe-se, então, que a única possibilidade de revisão constitucional no ordenamento jurídico atual já foi realizada. Sendo assim, hodiernamente, a Constituição Federal de 1988 só poderá se submeter à reforma constitucional, considerando os procedimentos formais, através de emendas ao seu texto.

Passo 4.

O quê?

É possível?

(sim ou não)

Como?

(qual mecanismo)

Quando?

(sempre é possível)

Qual o fundamento? (artigo da constituição e/ou doutrina)

Alteração a Constituição brasileira de 1988

Sim

Através das emendas

Não. Pois existem as clausulas pétreas.

Artigo 60

Realizar a revisão da Constituição brasileira de 1988.

Sim

Revisão Constitucional

Esse processo ocorreu em 1994.

Artigo 3° ADCT

Revogar a Constituição brasileira de 1988

Sim

Iniciativa popular.

          Sim

Art. 14 CF

2.1. É possível realiza uma reforma politica no Brasil, mediante:

  1. Emenda constitucional?
  2. Revisão constitucional?
  3. Outra reforma?

Respostas:

  1. Sim. Tendo como base o artigo 60 da CF.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

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