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IBET - Módulo 2 Seminário 2

Por:   •  7/6/2016  •  Seminário  •  1.331 Palavras (6 Páginas)  •  2.032 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO 2 – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ALUNA: LÍVIA TORRES PRADO

SEMINÁRIO II:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Salvador, 31 de março de 2015.

        

RESPOSTAS ÀS QUESTÕES

Questão 01- Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Consoante verifica-se nos artigos 142 e 145 do CTN, “lançamento” é o procedimento administrativo da autoridade competente pelo qual se constitui o crédito tributário, mediante a formalização de um ato-norma administrativo, norma individual e concreta.

Segundo leciona o professor Paulo de Barros, as espécies tratadas pelo CTN não são espécies de lançamento - que é ato administrativo - mas sim espécies de procedimento pelo qual o lançamento será formalizado. Assim sendo, existem três procedimentos, quais sejam: lançamento misto ou por declaração, disposto no artigo 147 do CTN; lançamento por homologação, previsto no artigo 150 do CTN, e lançamento direto ou de ofício, nos termos do artigo 149 do CTN.

Em relação a essas espécies de procedimento ensina o Professor Paulo de Barros que a natureza do ato homologatório difere da do lançamento tributário, isto porque o primeiro certifica a quitação enquanto que o segundo certifica a dívida. Já no chamado lançamento por declaração, tanto o contribuinte quanto o Fisco concorrem para tal lançamento, isto porque a atividade é iniciada no momento da apresentação da declaração pelo contribuinte e, com base nela, o Fisco calcula o tributo devido. Dessa forma a constituição do crédito, ou seja, do ato jurídico administrativo, é efetuada pelo Fisco, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.

Questão 02- Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

  1. Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

Quando realizado o fato gerador do imposto, é o pagamento do mesmo, no valor de R$ 11.599,29.

Dado o não pagamento da obrigação principal dentro do prazo legal, é o pagamento também das sanções impostas, no valor de R$ 7.075,56.

b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

i) auto de infração – documento: Trata-se da materialização do ato administrativo que consubstancia a aplicação de uma sanção;

ii) ato administrativo de imposição de multa: É o ato da fiscalização de aplicar sanção pelo descumprimento de obrigação;

iii) ato administrativo de lançamento: Trata-se da formalização da pretensão do Fisco em cobrar crédito decorrente de ato ilícito;

iv) ato de notificação: É o ato de dar ciência ao contribuinte acerca da formalização de crédito tributário contra si.

c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

As duas teorias divergem sobre o momento do nascimento da obrigação, isto porque na teoria declaratória, com o lançamento não cria o direito, somente declarando a ocorrência do fato gerador, enquanto que na teoria constitutiva, o lançamento constituiria o crédito tributário. Segundo o entendimento de Paulo de Barros “o lançamento é declaratório e constitutivo, ou seja, através do lançamento a administração declara a ocorrência do fato gerador e, ao declarar que o fato gerador ocorreu, tem-se a constituição da relação jurídico-tributária”, assim sendo a obrigação e o crédito tributário nascem juntos, no momento em que a autoridade competente transforma em linguagem jurídica o evento, transformando-o em fato jurídico.

Com relação à constituição definitiva do crédito tributário, entende que o mesmo ocorre após a decisão administrativa de última instância acerca da validade do lançamento, no processo administrativo movido pelo contribuinte.

Questão 03- Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição m dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).

        Ao inscrever o débito na dívida ativa sem realizar o lançamento do mesmo, o Fisco deixou de intimar o Contribuinte, tirando-lhe a oportunidade de se manifestar administrativamente. Dessa forma, entendo que a Fazenda Estadual não agiu corretamente pois violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, já que o contribuinte tem o direito de impugnar o lançamento, ainda que este tenha sido realizado por ele mesmo.

Questão 04- Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

  1. Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.

Homologação é o ato jurídico administrativo pelo qual o Fisco concorda com o cálculo e o montante do tributo recolhido pelo sujeito passivo.

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