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IBET - Seminário I

Por:   •  2/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.944 Palavras (8 Páginas)  •  308 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Seminário I

DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”


Questões

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Sabiamente, nas palavras do Professor Paulo de Barros Carvalho, “o direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.”

Assim, não podemos dizer que não existe diferença entre o direito positivo, compreendido como a positivação das normas jurídicas que regulamentam o comportamento de dada sociedade, e aqui precisamente dizemos que, a cada Estado Soberano cabe a positivação do direito próprio, e a Ciência do Direito que, compete o estudo dessas normas.

Ao cientista cabe a tarefa de interpretar, entender, estudar e analisar o conteúdo contido no direito positivo ao passo que, dessa forma, um não se pode confundir com o outro.  

  1. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Enquanto Kant considera a norma jurídica um juízo hipotético, Kelsen definiu in litteris: “Norma é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém.”.

A norma jurídica compreende a significação da interpretação e leitura que o indivíduo em sociedade faz do direito positivo. Trata-se de uma indicação de conduta, proibitiva ou permissiva que forma o direito positivo e permite a regulação do convívio em sociedade.

A partir desse ponto temos, pela concepção de Kelsen, que entendemos razoável, as normas jurídicas prescrevem deveres jurídicos, ou seja, o ‘dever ser’.

Dessa forma, se dada norma jurídica permite ou proíbe determinada conduta (norma jurídica secundária), aquele que não a respeita, deve necessariamente ser punido (norma jurídica primária). Constatada determinada conduta, seguir-se-á determinada sanção.

Para Kelsen, as normas secundárias existem tão somente para enunciar de forma explícita o que foi estabelecido implicitamente pela norma primária.

Entretanto, entendemos que, a norma jurídica preconiza um dever ser em sociedade, de maneira a regular o convívio nesta. Todavia, havendo determinada penalidade prevista para determinado comportamento, este deve ser punido tal como previsto. Dessa forma, entendemos que as normas jurídicas não são proibitivas, de maneira que, quando analisamos a redação do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, podemos extrair que o Legislador não proíbe o homicídio, contudo, pune-se aquele que realiza o ato previsto no tipo penal.

Dessa forma, entendemos que não há que se falar em norma jurídica sem penalidade, haja vista que toda ação prevista na norma haverá uma outra, ou ela própria descrevendo a penalidade para determinada conduta.

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Para respondermos à indagação de que há ou não diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica primeiramente precisamos esclarecer o que se trata cada um deles.

Assim, como documento normativo, entendemos ser aquele que prescreve e estabelece as normas e regras jurídicas, enquanto o enunciado prescritivo é aquele que traz especificamente a descrição de uma dada norma jurídica que encontra-se dentro de um dado documento normativo.

Quanto à proposição, entendemos ser a interpretação do enunciado prescritivo, atribuindo sentido ao enunciado. Por fim, a norma jurídica é a regra de conduta propriamente dita, que prescreve a normatização jurídica, afim de organizar o convívio em sociedade.

Dessa forma, entendemos que há diferença entre eles, todavia, tratam-se do mesmo instituto, onde o conjunto deles dá sentido ao que chamamos de ordenamento jurídico.  

  1. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).

O Código Tributário Nacional, entende por tributo:

 Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O Código Tributário traz uma conceituação mínima do que é tributo. E podemos partir da definição trazida pelo legislador para responder os quesitos propostos, apesar de toda a crítica doutrinária acerca da definição do dispositivo transcrito acima.

  1. O seguro obrigatório de veículos, é pago conjuntamente com a segunda parcela do IPVA, todavia, diferente deste, o seguro obrigatório constitui fundo para reparação de danos causados por acidentes de trânsito. Dessa forma, não está disponível para utilização do Poder Público, apesar de prestação pecuniária compulsória.
  2. A multa pelo atraso no pagamento do IPTU constitui sanção de ato ilícito, e pela redação do artigo 3º do CTN não constitui espécie tributária.
  3. No caso do FGTS, assim como no seguro obrigatório DPVAT, os valores recolhidos não estão à disposição da Administração Pública. Sobretudo, constitui fundo do trabalhador e somente este pode dispor dos valores lá depositados.
  4. Aluguel de imóvel público constitui obrigação civil formada através de um contrato de locação e, não é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada tão pouco é de ordem compulsória. Trata-se de contrato entre particular e a administração.
  5. Nas prestações de serviço eleitoral falta totalmente o enquadramento da definição de tributo trazida pelo artigo 3º do CTN e sua propriedade.
  6. Tributo não sente cheiro. Para cobrança de tributo não há que se falar se a atividade é lícita ou não. A ilicitude trazida pelo artigo 3º do CTN refere-se à não conceituação de tributo como ato sancionador. Todavia, havendo o fato gerador do imposto sobre a renda, qual seja, auferir renda, não importa qual a sua origem. Dessa forma, trata-se de tributo.
  7. O artigo 3º é claro que tributo deve ser instituído mediante lei e no conceito aqui empregado é o conceito estrito do vocábulo. Pelo princípio da legalidade, tributo não instituído por lei é tributo inconstitucional e deve ser plenamente refutado mediante ADIN.

  1. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

Na lição de Kiyoshi Harada: "Direito Tributário é, (...), o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte."

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