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IED - Conceito, Forma e Controle das Leis

Por:   •  1/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.925 Palavras (8 Páginas)  •  440 Visualizações

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1- Conceito e Hierarquia

        Lei é a norma jurídica vigente numa coletividade. Tecnicamente, pode-se definir lei como a regra de direito emanada da autoridade legítima do estado. Denomina-se direito o conjunto de normas, fatos, valores, ciência e poder; amparadas por uma coação social organizada, que regula as relações sociais. Norma é um enunciado no qual se prescreve uma conduta. Quando tem caráter jurídico, é acompanhada de uma sanção, imposta pela sociedade. Com relação à forma enunciativa, a norma pode ser oral ou escrita e recebe no último caso a denominação de lei.

        A lei advém de atos do Poder Legislativo e visa disciplinar condutas objetivando o melhor interesse da coletividade, de forma a proporcionar uma coexistência pacífica entre os membros da sociedade. Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc. Em seu sentido jurídico, a lei se classifica em: amplíssimo (quando tratar de todas normas jurídicas), amplo (quando tratar de lei elaborada por poder competente) e estrito (que trata tão-somente da lei legislada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo).

        Toda sociedade humana, desde as formas gregárias mais rudimentares, vive sob um vasto emaranhado de normas da mais variada natureza. Rara é a atividade consciente que não se submete a uma regra preestabelecida. Preceitos religiosos, máximas filosóficas ou princípios éticos, prescrições técnicas, uso, ritos, costumes, imposições da moda, fórmulas de comportamento social, ordenações de toda espécie constituem um amplo e complexo sistema destinado ao controle da conduta humana.

        As Fontes do Direito são, basicamente, as formas pelas quais se originam as normas jurídicas. Portanto a Lei, hierarquicamente, se formaliza nas Fontes do Direito  assim: a lei legislada em sentido amplo (fonte primária), o costume jurídico (norma jurídica praticada constantemente de forma prolongada e observadamente obrigatória), a jurisprudência (reiteração de julgamentos num mesmo sentido) e a doutrina (teoriza e explica a lei).

2- Formação

        A formação da Lei é resultado de um processo constituído por fases, as quais compreendem:

a) iniciativa - consiste em formalizar-se o projeto de lei e encaminhá-lo até que se torne objeto de discussão;

b) discussão - são realizados debates nas comissões técnicas sobre a formalização do projeto de lei;

c) votação - do mesmo modo que a discussão, vota-se o projeto de lei nas comissões e no plenário do Legislativo;

d) sanção - trata-se da concordância do Poder Executivo sobre a norma deliberada nos processos Legislativos. Aqui a norma se torna Lei caso seja sancionada ou retorna ao Legislativo, no caso de ser vetada;

e) promulgação - é a notória autorização do Poder Executivo em tornar determinada Lei executória; e

f) publicação -  ato em que a Lei em vigor e torna-se, irredutivelmente, conhecida e obrigatória.

        Nos países democráticos, a lei é formulada, debatida, votada e promulgada pelos órgãos constitucionais correspondentes (um Parlamento, com uma ou duas câmaras), isto é, pelo poder legislativo. Em todos os países, para casos excepcionais, adotam-se procedimentos também excepcionais ou de contingência. Ainda que, em sentido estrito, receba o nome de lei somente a norma aprovada pelo poder legislativo, em sentido amplo também assim são denominadas as normas jurídicas emanadas do executivo e outras instâncias políticas competentes. Para distinguir essas normas daquelas que são aprovadas nas câmaras legislativas, atribuem-se-lhe os nomes de decreto-lei, decreto, ordem, resolução, medida provisória etc., conforme o país, a importância e o alcance da medida.

        Cabe ao jurista a tarefa de interpretar a lei, para dela extrair a norma jurídica. No caso de pleito ou litígio, são três as partes que interpretam os feitos e a aplicação da lei: a acusação, que pode ser pública (promotoria) ou privada; a defesa, que igualmente pode ser pública (de ofício) ou particular; e o juiz, que, depois de ouvir a acusação e a defesa, dita a sentença. Nos países em que existe a instituição do corpo de jurados, cabe a este pronunciar-se sobre a culpabilidade ou inocência, e ao juiz a decretação da pena.

3- Inconstitucionalidade das leis

        Nos casos em que a constituição é rígida e formalmente escrita, tem-se como conseqüência a garantia da Supremacia da mesma, pois exige a criação de leis e atos normativos compatíveis com o que vem prescrito na constituição. Dessa forma poderá ser feito um controle de constitucionalidade em razão das espécies normativas que venham a confrontar a lei maior do país.

3.1- O controle de constitucionalidade

3.1.1- Quanto ao momento:

a) Preventivo - aquele que tem por finalidade impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a ser uma lei.

b) Repressivo - é utilizado quando a lei já está em vigor. Caso haja um erro do lado preventivo, pode se desfazer essa lei que escapou dos trâmites legais e passou a ser uma lei inconstitucional.

3.1.2- Quanto ao órgão que exerce o controle de constitucionalidade:

a) Político - ato de bem governar em prol do interesse público. É a corte constitucional, não integra a estrutura do Poder Judiciário.

b) Jurisdicional - é exercido por um órgão do Poder Judiciário. Só o juiz ou tribunal pode apreciar o controle constitucional sob o aspecto jurisdicional.

c) Misto - assim é porque é exercido tanto sob o âmbito difuso quanto pelo concentrado, tanto pelo órgão jurisdicional quanto pelo político (abstrato).

3.2- Sistemas de controle de constitucionalidade

3.2.1- Sistema Difuso

        Esse sistema é exercido no âmbito do caso concreto tendo, portanto natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todo e qualquer juiz analisar o controle de constitucionalidade. Este por sua vez, não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplica-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.

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