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ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR.

Por:   •  9/5/2019  •  Ensaio  •  843 Palavras (4 Páginas)  •  260 Visualizações

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ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR.

PROCESSO N°: 1947/2018.

 

Walmir Juchinievski, servidor público municipal, devidamente registrado sob a matrícula n°11.540-1, ocupante do cargo de Coveiro, através de seu defensor dativo, abaixo-assinado, vem à presença de vossa senhoria, apresentar DEFESA PRÉVIA, tendo em vista intimação.

DOS FATOS

Mediante a Portaria n° 1947/2018 – GAB, o servidor foi indiciado tendo em vista:

  • Que na data de 24 de Novembro de 2018, enquanto o Prefeito Municipal Leonaldo Paranhos visitava o Ecopark Morumbi, conversou com um cidadão ali presente que reclamava sobre a falta de vigilância no parque, e no momento em que estava no local, o mesmo não visualizou nenhum Guarda Patrimonial nas imediações. Diante das informações, o supervisor de serviço da Guarda Patrimonial Luiz Henrique Machado, juntamente com o Gerente de Vigilância, Leonir Argente, se deslocaram até o Ecopark e não encontraram nenhum dos referidos Guardas que estavam de plantão naquele dia.

DO DIREITO

DA PORTARIA EXORDIAL

        O Processo Administrativo disciplinar é o instrumento por meio do qual a Administração Pública se serve para proceder à apuração de eventual responsabilidade de servidor público, em determinada infração disciplinar, e só é instaurada quando já apurados os fatos e a autoria, por meio de sindicância investigativa ou averiguação preliminar.

        Sua instauração não é facultada, uma vez que, ocorrendo uma infração disciplinar, estar-se-á diante não só de uma violação legal, mas também de uma nítida situação de ineficácia de gestão, do serviço público e da própria administração. Talvez não por outra razão, todos os estatutos preveem o dever do servidor de levar ao conhecimento do seu superior as infrações/irregularidades de que tenha conhecimento, e, à autoridade, o dever de instaurar o procedimento específico para a sua apuração.

        Vê-se, aí o interesse público na resolução da questão e a indisponibilidade desse interesse pela Autoridade.

        O processo administrativo disciplinar deve servir dentro outros objetivos, para mostrar aos servidores mal intencionados e/ou despreparados que existem regras, prévia e legalmente estabelecidas, e que a administração, na gestão da coisa pública, está de olho nos atos por eles praticados. Isso contribui para a moralidade e eficiência do serviço público, e amplia a democracia de acesso. O Processo Administrativo Disciplinar, porém não pode ser utilizado para punir o servidor que se encontra em um ambiente precário e sem condições de desenvolver o seu trabalho a contento.

        DA REALIDADE DOS FATOS:

        O mesmo estava trabalhando, cuidando do lado próximo a Av. Europa, que saiu as 12h20min, para almoçar, deixou moto da Guarda no local destinado, que pegou a sua moto para ir sua casa, que se localiza no Bairro Tarumã, 8,4 Km de distância, O Ecopark, não tinha no período dos fatos local para refeições e nem para higiene pessoal, devido a ainda estar em conclusão de suas obras na data do ocorrido.

        De acordo com os levantamentos o mesmo retornou ao local de serviço às 13h20min, totalizando 01 hora de intervalo. Conforme a CLT, Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas, para trabalhadores/servidores.

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