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ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE DELEGANTE COMANDANTE DA 2ª CIA/13.º BPM, RIO DO SUL (SC).

Por:   •  10/1/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.001 Palavras (17 Páginas)  •  329 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE DELEGANTE COMANDANTE DA 2ª CIA/13.º BPM, RIO DO SUL (SC).

3º SGT PM DJALMA CÉSAR MAAS, já devidamente qualificado nos autos do Libelo Acusatório Disciplinar, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar DEFESA PRÉVIA ESCRITA, com fundamento no art. 5º, LV da Constituição Federal c/c o art. 47 da Lei nº 6.218/1983 - Estatuto da Policia Militar de Santa Catarina, ainda, Decreto 12.112/1980 e a Portaria nº 009/PMSC/200l  e se for o caso, analogicamente, as demais normas supralegais; onde por ora funciona como encarregado do presente Processo Administrativo Disciplinar - PAD o Sub Tenente  PM VILSONEI BRANGER; pelos fatos e direitos a seguir apontados:

I – PRELIMINARMENTE

I.1. Do Relatório Técnico nº 10/AI/10º BPM/2017 / Da sindicância nº 613/PMSC / Do Processo Administrativo Disciplinar nº 1495/PAD/PMSC/2017.

Ilustre Autoridade Delegante, vale conjecturar que o processo administrativo disciplinar em analise desencadeou-se de uma DENÚNCIA, e posteriormente, uma investigação pela Agencia de Inteligência do 10º Batalhão da Policia Militar de Blumenau (SC), resultando no Relatório Técnico nº 10/AI/10º BPM/2017, e por fim, da Sindicância nº 613/PMSC.

Da Sindicância, chegou-se a conclusão pela própria Autoridade Delegante, que na época era encarregado do procedimento, pela existência de fortes indícios que corroboram com a prática de crime e transgressão disciplinar praticados pelo Acusado.

Contudo, vale destacar que, a existência de fortes indícios de crime e transgressão disciplinar apontados pela a Autoridade Sindicante, nada tem em consonância com o teor da denúncia que é totalmente desproporcional, abusiva e caluniosa.  

Vale esclarecer que, o Acusado de modo algum discorda das apurações dos fatos narrados, entende até que, é obrigação legal do cidadão denunciar supostas práticas de transgressões ou crimes, sob pena de incorrer na pratica de crimes omissivos, mesmo que o Acusado discorde que tenha tido a intenção (vontade) e anterior conhecimento da ilicitude para incorrer em tais atos, como ficará demonstrado adiante.

No entanto, a denúncia deve ser proba aos fatos que suspostamente o Acusado tenha praticado, por isso, inclusive a lei determina que ás denúncias sobre infrações disciplinares, devam ser apuradas, desde que contenham identificação do denunciante, justamente para evitar abusos e crimes por parte do denunciante, que por vezes são até mais gravosas do que as imputadas ao Acusado.  

Contudo, antes de ingressar na matéria de direito, preliminarmente o Acusado apresenta vício quanto ao ato administrativo, e REQUER, desde logo o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar pelo vício a seguir apresentado.

Lembrando que, a administração tem o PODER/DEVER constitucional legal de apurar fatos supostamente ilegais praticados pelos seus administrados, no entanto, para isso deve seguir as legislações especificas especiais aplicadas ao caso, para não incorrer em ilegalidades.

  1. 1.1. Da denúncia / Da falta de identificação do denunciante / Vício quanto à forma / Arquivamento.

Conforme Relatório Técnico nº 10/AI/10º BPM/2017, a Agência de Inteligência recebeu a denúncia que o Acusado estaria “incorrendo em práticas ilegais durante o serviço”.

Do relatório, extrai-se que: o Acusado segundo a denúncia estaria aplicando Autos de Infração de Trânsito – AIT na rodovia estadual que corta a cidade de Presidente Getúlio, sendo que no momento da autuação já informava ao autuado que aquela multa seria ilegal e que o mesmo poderia estar ajudando no recurso para anulação daquele AIT.   E, ainda, existiria um vídeo gravado com essa situação”.

De posse dessa denúncia, a Agência de Inteligência passou a verificar a plausibilidade da acusação, identificou qual a rodovia (SC-340) e entrou em contato com o informante.

Da investigação, obtiveram a seguinte afirmação do informante:

“que tal denúncia é procedente, contudo o vídeo ora mencionado trata-se de uma situação um pouco diversa da denúncia.”

Ainda:

“foi consignado pelo informante que possivelmente não haverá nenhuma autuação de trânsito em nome do PM Djalma Cesar Maas que tenha sido recorrida, portanto é possível que existam apenas multas lavradas por outros policiais militares da cidade”.

E, por fim:

“Sendo que o recurso de tais infrações não é pleiteado pelo Sd Maas, mas por um escritório de advocacia que atua na cidade”. (Grifei).

Logo, em analise ao Relatório Técnico nº 10/AI/10º BPM/2017, imediatamente já se descarta a improcedência da denúncia segundo relato do informante, inclusive, a Autoridade Sindicante no item 3., HISTÓRICO DOS FATOS, da sindicância também corrobora com a improcedência da denúncia ao afirmar:

“Conquanto, não resta confirmada a tese que o próprio 3º Sgt PM Djalma César Maas vem aplicando estas notificações. (Sem grifo no original).

   

Dessa forma, considerando que, o presente processo administrativo disciplinar, que tem procedimento próprio (PORTARIA Nº 09/PMSC/2001), baseou-se da denúncia, no Relatório Técnico nº 10/AI/10º BPM/2017, e por fim, da sindicância nº 613/PMSC, para imputar suposta transgressão disciplinar praticada pelo Acusado.

E, compulsando os autos do Libelo Acusatório na sua totalidade, NÃO se encontrou nos autos o documento da denúncia com a identificação do denunciante, desse modo, requer o ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo disciplinar por vício quanto a forma.

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