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IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Por:   •  21/5/2020  •  Artigo  •  2.902 Palavras (12 Páginas)  •  156 Visualizações

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A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E AS EXCEÇÕES DE SUA APLICABILIDADE

Camila B. da Silva Almeida[1]

Eduarda Karkow[2]

RESUMO

Para a elaboração deste artigo foi realizado pesquisas doutrinarias e jurisprudenciais para falar sobre a impenhorabilidade do bem de família, levantando suas espécies legais e exceções às regras, com base na Lei 8.009/1990. Face a relevância do assunto e influência perante a sociedade é que tal estudo é demasiadamente importante, visto que contravertido em alguns pontos que serão esclarecidos. O código civil prevê a impenhorabilidade voluntária e a Lei a impenhorabilidade legal, dois institutos com procedimento e características diferentes, que possuem a mesma finalidade, que é proteger o imóvel de restrições em penhora, garantindo a moradia familiar.

PALAVRAS CHAVES: Bem de Família, Impenhorabilidade do Bem de Família, Exceções, Voluntário, Convencional, Legal.

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa abordar um tema bastante discutido na atualidade, a impenhorabilidade do bem de família com base na Lei 8.009/1990 e no Código Civil de 2002. Mas antes de tratar deste assunto, se faz necessário entender como surgiu o instituto “bem de família”, quais suas espécies, sua aplicabilidade e as exceções de sua aplicação.

  1. CONCEITO

           “Bem” significa aquele que possui, que detém de algo, enquanto que “família” é o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma residência. O termo “bem de família” significa imóvel de um casal, ou de uma entidade familiar com alguma modalidade de proteção garantida por lei.

  1. SURGIMENTO

O surgimento do instituto “bem de família” se deu no começo do século XIX no estado do Texas, EUA através da promulgação do homestead. Com a finalidade de fixar as famílias em suas imensas áreas, o governo da República do Texas promulgou o Homestead Exemption Act, de 1839 no qual garantia a cada cidadão “determinada área de terras, isentas de penhora”[3]. O sucesso foi grande que acabou sendo adotado por outros Estados norte-americanos ultrapassando fronteiras, com modificações adaptando-o as necessidades de cada país. Foi introduzido no Brasil com o Código Civil de 1916, nos artigos 70 a 73 - Livro II, intitulado “Dos Bens”. A Constituição Federal de 1988 também passou a tratar deste assunto estendendo seu benefício ao produtor rural conforme segue abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento[4];

Desde então, o instituto do bem de família vem sendo um importante instrumento de defesa social que “tem como finalidade resguardar o lar da família (com base no direito constitucional à moradia), abrangendo o prédio residencial urbano ou rural e os acessórios que o guarnecem”[5]. 

  1. ESPÉCIES

Diante das principais considerações sobre o bem de família, é importante ressaltar as duas espécies deste instituto que se diferenciam pela base legal de sua aplicação: bem de família convencional/voluntário e o bem de família legal.

O bem de família convencional/voluntário, está disciplinado no artigo 1.711 do Código Civil, que segue:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada[6].

Nota-se que o bem de família pode ser instituído em dois momentos: por escritura pública que pode ser feito em qualquer momento e por testamento que passa a valer a partir da data do óbito ou seja, da abertura da sucessão. O Código Civil permite a destinação de parte do patrimônio para ser instituído como bem de família, desde que respeitados o valor máximo permitido do patrimônio líquido existente ao tempo da medida e a partir do gravame, começa a vigorar a impenhorabilidade.

É importante destacar que para que tenha efeitos jurídicos, deve haver boa fé na instituição do bem de família pois, caso contrário não será possível o reconhecimento do benefício da impenhorabilidade ao instituidor conforme prevê o artigo 4º da Lei 8.009/90 e também deve ser realizada “através do registro competente no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, conforme disposição expressa do art. 1.714 do Código Civil”[7].

 Desta forma, havendo má fé por parte do insolvente, o juiz pode transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso se tratando de uma ação proposta pelo credor, conforme o disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal (artigo 4º da Lei 8.009/90).

Em relação ao bem de família legal, opera-se desta forma aquele utilizado como domicílio pela entidade familiar. Deste modo, por lei, o bem se torna impenhorável, para garantir a moradia à quem não possui outros imóveis, e protegendo o de menor valor à quem possuí mais de um. Nesse sentido dispõe a Lei 8.009/90:  

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