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IMPOSSIBILIDADE DO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU POR ATO INFRALEGAL

Por:   •  10/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  785 Palavras (4 Páginas)  •  501 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA- UNIDERP

REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPOSSIBILIDADE DO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU POR ATO INFRALEGAL

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos no presente trabalho a impossibilidade da majoração da base de cálculo do IPTU por meio de ato infralegal. Conforme declara o trecho abaixo, extraído da obra Manual de DireitoTributário:

“(...) Em tempo, frise-se que o STF, em 2013, considerou inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária (RE 648.245/Reperc. geral, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 01-08-2013) (...)” (SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de direito tributário. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 68)

2. RESOLUÇÃO DE QUESTÃO

QUESTÃO

É possível aumentar a base de cálculo do IPTU por ato infralegal? Justifique.

RESPOSTA:

1. Do Princípio da legalidade tributária

Com o poder público ávido por aumentar a arrecadação, o constituinte, buscando segurança jurídica tributária, preocupou-se em manter positivado o “princípio da legalidade tributária”, editando o art. 150, inciso I, segundo qual “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça”. Tal garantia/princípio é um mecanismo com a função de atuar como um dos limitadores constitucionais ao poder de tributar. Isso porque, saber com antecedência quanto se irá pagar de tributo é um direito-garantia dos contribuintes, necessária para um país democrático de direito.

2. Das exceções constitucionais

Dada a necessidade de o Estado utilizar-se de certos tributos para controle da economia e garantir a livre concorrência, o princípio da legalidade tributária comporta exceção relativamente à majoração dos tributos, que só deve ocorrer dentro dos limites e nas condições fixadas em lei. Exceções estas contidas no parágrafo 1º do art. 153, que faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos tributos sobre: (i) importação de produtos estrangeiros; (ii) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (iii) produtos industrializados; (iv) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; e (v) relativas às contribuições de intervenção no domínio econômico, decorrentes do parágrafo 4º, inserido no art. 177 da Constituição pela Emenda nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

3. Da lei em sentido formal

Voltando à regra geral, importante delinear a questão de que o dispositivo constitucional art. 150, inciso I, quando diz “(...) sem que lei o estabeleça.”, refere-se à promulgação de lei em sentido estrito, editada por ato do poder legislativo. Nesse sentido, é o entendimento do Prof. Paulo de Barros Carvalho, “Quando se reclama a observância

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