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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Por:   •  21/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  697 Palavras (3 Páginas)  •  209 Visualizações

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Agravo de Instrumento nº 2069969-44.2018.8.26.0000 TJ/SP – 13/07/2018

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - Abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial - Preenchimento dos requisitos do art. 50, do Código Civil - Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada, como já previa o art. 10 do Decreto nº 3.708/19, reiterado pelo art. 1.080 do Código Civil - Responsabilidade patrimonial que deve ser reconhecida, nos termos do art. 790, VII, CPC - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica que deve ser acolhido - RECURSO PROVIDO.

Segundo Fabio Ulhôa Coelho, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica somente se aplica quando em cotejo do caso concreto se constate a ilicitude, uso fraudulento ou abusivo da pessoa jurídica.

Em suma, o professor Fabio Ulhôa Coelho sustenta que muitos juízes vêm aplicando de forma incorreta a teoria da desconsideração da personalidade jurídica numa busca incessante pelo patrimônio, sem sequer respeitar os pressupostos básicos para a adoção desta teoria.

No caso em comento, é possível constatar o abuso da personalidade jurídica decorrente do abuso de práticas que infringem à lei e a ao contrato social.

O patrimônio dos sócios só será atingido no caso em comento em razão dos sócios CARLOS ENNIO OLIVIER NETO e ROSINES OLIVEIRA MATEUS terem mantido o CNPJ ativo na Receita Federal, no entanto, sem declaração de bens.

Ademais, o encerramento das atividades empresariais não ocorreu de forma regular perante a junta comercial da comarca competente, revelando verdadeira violação à Lei.

Vale ainda ressaltar que caso não fosse constatada a ilegalidade ou abuso da pessoa jurídica, a sua mera insolvência não seria fator autorizativo para inclusão dos sócios como parte legitima no polo passivo da demanda, eis que os bens dos sócios e da pessoa jurídica não se confunde, salvo quando da exceção acima destacada.

Além do mais, fundamentam os doutos desembargadores que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em comento ocorre com fulcro no julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual, a fim de ilustrar, colacionamos abaixo trecho desta fundamentação:

 

O STJ sedimentou que “Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio” (REsp. 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012).

Derradeiramente, os desembargadores dão provimento ao Agravo de Instrumento para que os sócios sejam incluídos como parte legitima no polo passivo da demanda.

Destarte, a desconsideração da pessoa jurídica no caso em comento demonstra ser legitima, eis que plenamente fundamentado o abuso/ilegalidade dos sócios na gestão da pessoa jurídica.

Vale também lembrar que no caso em tela foram observados todos os requisitos e pressupostos na hora de ser acolhida a desconsideração da personalidade jurídica tanto observadas na teoria geral quanto conforme observados no art. 50 do CC/2002:  

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