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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Por:   •  2/9/2019  •  Resenha  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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Live sobre "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na Execução Fiscal"  - Professora Denize Galvão (Procuradora do Município de Niterói – RJ)

  • Não existe muita doutrina nem jurisprudência sobre o assunto, e só agora o STJ publicou um acórdão pertinente ao tema, o Resp. 1775269, falando do cabimento ou não do IDPJ em sede de execução fiscal.

  • O que é o IDPJ? O art.134 do CPC diz que o IDPJ é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. E qual é a natureza jurídica da execução fiscal? É uma execução fundada em um título executivo extrajudicial. E aí surge a controvérsia: o IDPJ é aplicável ou não à execução fiscal?
  • Por um lado vão sempre existir as teses da Fazenda afastando o IDPJ porque ela possui interesse em agilizar o andamento da execução fiscal e também condicionar a apresentação de  toda e qualquer defesa ao cumprimento do art.16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que é a garantia do juízo. Se você permite a apresentação de toda e qualquer espécie de defesa sem garantia do juízo, existe um prejuízo muito grande à Fazenda Pública.
  • Daí então surge a dúvida:  o CPC prevendo o incidente para as hipóteses de execução fundada em título executivo extrajudicial, e havendo a disposição da LEF como forma de cobrança da dívida ativa tributária ou não tributária, como compatibilizar essas duas previsões?
  • Sabemos que o CPC é aplicável à LEF subsidiariamente, isso parece super simples na teoria, mas na prática muitas disposições são afastadas.
  • Esse tema trouxe muita controvérsia, e a pouca doutrina que existia não havia jurisprudência correspondente.
  • A disposição vai ser dividida em 3 tópicos distintos para facilitar o entendimento do STJ:
  1. É compatível o IDPJ com a execução fiscal? O STJ disse que em alguns casos, SIM. Então não há um óbice inicial para essa aplicação.
  1. Quando então vai se instaurar o IDPJ na execução fiscal?

* Para se responsabilizar um terceiro o nome dele tem que estar obrigatoriamente na Certidão de dívida ativa (CDA), se não tiver o nome,  pode se responsabilizar o terceiro? SIM. Se na CDA já tem o nome do terceiro, não tem que se fazer prova acerca da responsabilidade dele, a CDA já tem presunção de certeza e liquidez, mas se não há o nome do terceiro, só há o nome do sujeito passivo, se precisa que o fisco comprove que no caso concreto estão previstas algumas das hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN.

* Quais hipóteses em que não se precisa instaurar o IDPJ? Quando não houver o IDPJ e sim o redirecionamento !!! Essa dúvida surge porque muito doutrinador confunde o redirecionamento com o IDPJ. Artigos 134 e 135 do CTN não são casos de IDPJ, são casos de REDIRECIONAMENTO !!! São dois institutos diferentes e ambos cabíveis na execução fiscal. Confundir os dois institutos é um erro comum mas que precisa ser abolido, pois soa muito mal numa prova de segunda fase, por exemplo. Quando há redirecionamento, não há necessidade do IDPJ.

* Qual a ideia do IDPJ? É levantar o véu que separa as pessoas jurídicas das pessoas físicas. No caso do redirecionamento, a própria lei já diz que a responsabilidade é direta e subjetiva, a responsabilidade decorre diretamente da lei.

* No caso do art.135, III do CTN, (diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado) que só terão responsabilidade quando houver prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos,  ou no caso do art. 134, VII do CTN (sociedade liquidada), a lei já diz que a responsabilidade é direta e subjetiva, nessas hipóteses o caminho já é direto, não se precisa instaurar o IDPJ para provar nada.

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