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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  24/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  637 Palavras (3 Páginas)  •  1.623 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA-RR.

TAINARA SILVA FEITOSA, brasileira, solteira, Técnica em Enfermagem, portador do RG nº 3782239 SSP/RR, CPF 009.442.242-70, telefone (95)99147-4812,  residente e domiciliado na Av São Sebastião, Nº 1532, bairro Tancredo Neves em Boa Vista-RR, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem, propor

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em desfavor da AUTO ESCOLA FORTALEZA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.761.488/0002-08, com sede à Rua N11, N° 1692, bairro Santa Luzia, na cidade de Boa Vista/RR, pelas razões de fato e de direito que serão adiante expostas.

1. FATOS

No dia 06 de Junho de 2016, a requerente contratou serviço da requerida, serviço este que foi cumprido em parte. A requerente frequentava as aulas teóricas na qual registrava frequência com sua biometria, e a mesma realizou a prova teórica no DETRAN/RR, na qual foi aprovada.

Acontece que, a requerida não honrou com o compromisso de iniciar as aulas práticas, tampouco em agendar sua avaliação junto ao DETRAN/RR, diante disto a requerente se viu obrigada a procurar outra Auto Escola para realização das aulas práticas, devido o prazo prescrever com 1 (um) ano, assim a requerente teria que realizar novamente todo o processo para tirar sua CNH.

A Requerente tentou por diversas vezes negociação amigável com a Requerida, onde esta sempre se comprometia em ressarcir uma parte do valor, inclusive em uma dessas negociações a requerida se comprometeu em sacar o valor no dia seguinte, porém quando a Requerente tentava manter contato a Requerida não atendia e sequer retornava a ligação.

2. DO DIREITO

2.1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente a Requerente postula, por razões de ordem financeira, que lhe sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita para fins recursais, nos termos da lei 1060/50, de 05.02.1950, com as alterações da Lei 7.510, de 04.04.1986, uma vez que afirma que não possui condições de pagar custas processuais sem prejuízo para o cumprimento de suas obrigações.

2.2. DO MÉRITO 

Verificada a situação apresentada, constata-se que houve evidente ato ilícito praticado pelo requerido que merece ser reparado. O Código Civil em seus arts. 186, 187 e 927 preceitua, in verbis:

Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art.187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A requerida ao deixar de cumprir com , gerando danos a serem reparados, tanto morais quanto materiais.

3. DOS PEDIDOS

Deste modo, requer de Vossa Excelência:

  1. O benefício da justiça gratuita para fins recursais, conforme expresso no §2º e §3º do art. 1º da Lei 5.478/68, e art. 4° da lei 1060/50 por afirmar ser pobre no sentido da lei e assumir as consequências contidas no ordenamento jurídico agora mencionado;
  2. A citação da parte requerida, para que compareça em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser designado por este douto juízo, onde, se quiser, poderá oferecer resposta, sob pena de revelia;
  3. A condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 700,00 (setecentos reais);
  4. A condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo juiz;
  5. O ressarcimento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente às aulas práticas que não foram realizadas.
  6. Produção de provas em direito admitidos, especialmente testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Boa Vista-RR, 15 de Março de 2017.

Vanessa Maria de Matos

OAB/RR nº 692

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