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INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA

Por:   •  11/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  799 Palavras (4 Páginas)  •  247 Visualizações

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INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA

I - INDIGNIDADE

1) Conceito: Art. 1.814

“Indignidade é a privação do direito hereditário cominada por lei , a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou aos interesses do hereditando.”

2) Causas de indignidade:

Art. 1.814: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores, ou partícipes de homicídio doloso, ou

tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,

ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Obs.: o NCC acrescentou cônjuge, ascendente, descendente e companheiro.

OBS.: HERDEIROS E LEGATÁRIOS: sucessão legítima e testamentária; herdeiros

necessários e facultativos; inclusão do cônjuge, somente, nos necessários, sem incluir o

companheiro (Art. 1.845), MAS... como fica o companheiro face ao Art. 1790?

3) Procedimento: Art. 1.815 “por sentença”

Ação ordinária

4) Prescrição: 04 anos a contar da abertura da sucessão. Art. 1.815 Par. Único

5) Efeitos da exclusão do indigno:

a) personalidade da pena – Art. 1.816 (procedimento semelhante à pré-morte, com

direito de representação)

b) retroação dos efeitos da sentença à data da abertura da sucessão- Art. 1.817

c) Restituição dos frutos e rendimentos – Art. 1.817

d) Validade dos atos de disposição – Art. 1.817 Prevalência do princípio da boa-fé de

terceiros para alienação antes da sentença de exclusão: validade das alienações

onerosas e atos de administração, sem prejuízo de ação por perdas e danos contra o

herdeiro que alienou - depois da sentença de exclusão: a “contrariu sensu” invalidade do ato.

.6 ) Efeitos subsidiários:

a) reembolso dos gastos efetuados com despesas e conservação do bem – art. 1.817 ;

b) perda do direito de usufruto e administração dos bens de seus sucessores – art.

1.816 Par. Único

c) perda do direito à eventual sucessão sobre os mesmos bens – art. 1.816 par., único

7 ) Reabilitação do indigno:

a) expressa - art. 1.818 Perdão, ato solene, por testamento ou “ato autêntico” (sic!)

b) perdão tácito – parcial – art. 1.818 Par. Único (somente o legado)

8) Inclusão do companheiro como passível de indignidade, inclusive como herdeiro

legítimo, pois recepcionado no Art. 1.790.

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II - DESERDAÇÃO - Art. 1.961 CC

1) Conceito: “Deserdação é a exclusão do herdeiro necessário da sucessão, por ato

do autor da herança – testamento - , com declaração expressa de causa, pela

prática de atos descritos como indignidade - art. 1.814- ou ainda os previstos

especificamente nos artigos 1.962 ou 1.963 do CC.”

2) Causas de deserdação:

Art. 1.962: Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I

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