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INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.921 Palavras (12 Páginas)  •  1.146 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS

-CURSO DE DIREITO-

DIREITO DO TRABALHO II

                             

ANÁPOLIS
2015


ACADÊMICOS

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ANÁPOLIS

2015

DIREITO DO TRABALHO II

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Tese sobre periculosidade e insalubridade apresentada ao curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Anápolis como requisito parcial à obtenção da nota de 2ª V.A. na matéria de Direito do trabalho

Orientador: Jorge

ANÁPOLIS

2015

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.......................................................................................................................05

INSALUBRIDADE..................................................................................................................06

PERICULOSIDADE................................................................................................................08

NORMAS COMUNS Á INSALUBRIDADE E Á PERICULOSIDADE................................11

CONCLUSÃO.........................................................................................................................13

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS..................................................................................14


INTRODUÇÃO

O presente estudo aborda os temas da Insalubridade, Periculosidade e suas normas comuns. Diante da matéria em estudo, serão propostas algumas indagações sobre o assunto, o qual será abordada ao longo da pesquisa, a fim de possibilitar uma compreensão global acerca do tema desenvolvido, apresentando conceitos sobre a matéria, e seus requisitos em geral, como por exemplo como ocorre adicional de insalubridade e periculosidade, quais são seus percentuais, e como são aplicados os adicionais, sendo variados os graus na medida da proporção da atividade exercida.

Apontaremos a quem compete o exercício de fiscalização quanto as atividades insalubres, e como deve ser comprovada a insalubridade, a penalização das empresas que não garantem o adicional a seus funcionários, e nem oferecem equipamentos de segurança individual (EPI) para o desenvolvimento das atividades em geral.

Trataremos, também, sobre a quem compete o recebimento do adicional de periculosidade, e como se dá a fixação desse adicional, avaliaremos a responsabilidade da empresa que não cumpre com o pagamento do adicional, analisaremos como ocorre a comprovação sobre o exercício do empregado em atividades perigosas.

INSALUBRIDADE

O Mestre Professor Barbosa Garcia, elucida em sua obra o que vem a ser a atividade insalubre.  Operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art189 da CLT).

Trabalhar em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância garante ao trabalhador um adicional estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegurando a percepção de adicional, variando de acordo com a condição de insalubridade, respectivamente, de 40%, para o grau máximo; 20%, para o grau médio; 10%, para o grau mínimo, (art. 192 da CLT).

 Os limites de tolerância das condições insalubres serão determinados pelos Médicos do Trabalho ou Engenheiros do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego e a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia.

O trabalhador terá direito a este adicional enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições adversas, identificadas pela perícia. Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.

A trabalhadora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre, perigosa ou penosa e deixará de receber o adicional de insalubridade enquanto durar o afastamento. Além das gestantes, todos os trabalhadores que se afastarem, independentemente dos motivos, perderão o direito ao adicional no período do afastamento, mesmo ainda os empregados que são apenas removidos de setores na empresa também deixaram de fazer jus ao adicional.

Os professores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, aclara em sua obra que a eliminação da insalubridade pela adoção de medidas gerais de proteção aprovadas pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do adicional respectivo. Entretanto, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe lhe tornar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

O exercício de atividades em locais insalubres, com ou sem o recebimento do adicional, não reduz o tempo de serviço para a aposentadoria e, caso receba adicional de insalubridade, ele não será incorporado à aposentadoria.

Cabe ao ministério do Trabalho e Emprego aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado e esses agentes (art. 190).

A Superintendência Regionais do Trabalho (SRT), exercera a fiscalização quanto as atividades insalubres, devendo, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização.

As atividades e operações insalubres encontram-se indicadas na NR 15, da Portaria 3.214-1978, a qual descreve os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais a saúde do empregado, bem como os respectivos limites de tolerância.

A mencionada regulamentação apresenta grande relevância, tendo em vista o art. 190, bem como o art. 196, ambos da CLT.

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