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INTERNACIONAL PRIVADO, SUCESSÃO HEREDITÁRIA, BENS SITUADOS NO EXTERIOR, INVENTÁRIO

Por:   •  23/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  495 Palavras (2 Páginas)  •  168 Visualizações

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PARECER JÚRIDICO

REQUERENTE: GAEL E MIRIAN 

EMENTA: INTERNACIONAL PRIVADO, SUCESSÃO HEREDITÁRIA, BENS SITUADOS NO EXTERIOR, INVENTÁRIO 

RELATÓRIO: 

Trata-se de consulta formulada por Gael e Mirian, a consulta tem como objetivo analisar a situação de cunho sucessório relacionado aos bens imóveis deixados pela de cujus Letícia Patrús, esta por sua vez era casada com Peter Hoffmann, juntos o casal construiu um vultuoso patrimônio, com diversos imóveis na cidade de São Paulo, e ainda, alguns imóveis em Berlim. 

Em 2017, o casal passou a morar na Alemanha e os filhos continuaram em São Paulo, e em julho de 2019, a Sr.ª Letícia Patrús veio a falecer na cidade de Berlim. 

Assim, os Requerentes desejam saber, como se resolverá os conflitos entre as legislações da Alemanha e do Brasil, tendo em vista o atual domicílio da falecida, e a existência de patrimônio nos dois países bem como a existência de filhos brasileiros ora Requerentes.

FUNDAMENTAÇÃO:  

Conforme a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) em seu artigo 10, a sucessão por morte deve ser iniciada e deve obedecer à Lei do país em que o de cujus era domiciliado, vejamos:  

Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. 

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

§ 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. 

Desta forma, os bens deixados em território brasileiro pela falecida terão seu processo de inventário no Brasil, sendo o foro competente o último local de residência desta, mesmo que exista outros bens em outros estados da Federação. 

Quanto aos bens que estão situados no exterior que no caso em concreto estão localizados em Berlim Alemanha deverão ser inventariados extrajudicialmente ou judicialmente naquela localidade, independente do inventário no Brasil, para assim partilhar os bens situados naquele país. 

Insta ressaltar a possibilidade jurídica dos bens situados no Brasil, ser usado a lei Alemanha, conforme preceitua o artigo 10º§2º da LINDB, desde que, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. 

Tal procedimento encontra respaldo no artigo 89 do Código de Processo Civil, assim descrito: 

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:  

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;  

II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. 

O artigo acima está no capítulo da competência do Código de Processo Civil, para delimitar quais os casos que são de competência exclusiva do Brasil. 

Ademais,

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