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INTRODUÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por:   •  16/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.428 Palavras (22 Páginas)  •  611 Visualizações

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INTRODUÇÃO                                                                                                                                                               Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente são mecanismos indispensáveis para a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes. Verifica-se que em algumas situações pode ocorrer a violação de direitos ou sofrerem alguma deficiência na sua garantia ou concretização, sendo o presente estudo, direcionado para a análise de uma situação específica, qual seja, os danos causados aos filhos pelos pais ou parentes em caso de separação ou divórcio, através da prática de alienação parental. Ressalta-se que a alienação parental está regulamentada pela Lei nº 12.318 de 2010, trata-se de um importante instrumento de proteção à pessoa da criança e do adolescente, já que ocorre, na maioria das vezes, após a definição da guarda dos filhos, pela ruptura do vínculo conjugal. Após a análise da alienação parental e da violação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes envolvidos nesta situação, serão propostas algumas soluções para tal problemática, de modo a preservar os direitos de crianças e adolescentes, principalmente em face do rompimento do vínculo da conjugalidade dos seus pais. Por fim, serão apresentadas as considerações finais do trabalho, levando em consideração todos os aspectos desenvolvidos e deixando abertas novas possibilidades para a garantia e preservação dos direitos de crianças e adolescentes vítimas ou em potencialidade de estarem em situação de alienação parental.                                                                              

2 CONCEITO DE FAMÍLIA   O direito de família evoluiu trazendo uma série de inovações, sendo que quando se fala em família seu conceito é muito mais abrangente do que o previsto originalmente. Os legisladores não previram essas mudanças das chamadas “famílias modernas”, que tem como principais influências as famílias romana, germânica e canônica. Na história da família patriarcal, os filhos eram considerados um elemento de força produtiva. Exerciam em relação aos pais uma realidade formal e social, onde o sentimento e afetividade eram escassos. A partir do momento em que a escola deixou de ser reservada aos clérigos e tornou-se um instrumento de iniciação social para os filhos, notou-se o interesse dos pais sobre eles e isso resultou o crescimento do sentimento de afeto para com seus filhos. (FACHIN, 2001, p. 45-46) A célula básica que toda e qualquer sociedade indubitavelmente é a família, através da família transmitem-se os costumes e a evolução desses, bem como, mantém-se as tradições e isso faz com que se modifiquem os pensamentos através dos sentimentos.                                 A cidadania social será exercida na mesma proporção exercida pela família. O que se constrói na infância, construído está para toda a vida. Os cidadãos de um Estado levam esses fundamentos para a sociedade. (FUGA, 2003, p.30-31) Com essa evolução das entidades familiares, também as mulheres vêm tomando mais espaço no seio familiar e na vida social e política, que antes era exercido somente pelo pater - homem. (WALD, 2002, p. 10).                                     No início do século XX o controle era exercido somente pelo marido, as mulheres ficavam sob sua proteção e eram comandadas por ele, que tinha a legislação a seu favor.                                                                         As conquistas adquiridas pelas mulheres aconteceram somente no curso de século XX, e foram evoluindo gradativamente até acabaram saindo de seus lares e se inserindo no mercado de trabalho, que antes era o marido que arcava com o orçamento domestico. (FACHIN, 2001, p. 51) A família do século XX foi marcada pela insurgência da atividade profissional da mulher, que se intensificou a partir do movimento feminista da década de sessenta e pelo ímpeto “modernista” da sociedade brasileira, decorrente da industrialização e da urbanização. Entretanto, toda essa relevância cultural e social do conceito de família, em suas diferentes manifestações, existentes ou não. (FACHIN, 2001, p. 54) Nos diversos direitos positivos dos povos e até mesmo em diferentes ramos do direito de um mesmo ordenamento jurídico, podem coexistir vários significados de família. O direito civil moderno tem uma definição mais restrita, conceitua família as pessoas unidas por relação conjugal ou parentesco, esse conceito é como regra geral, já o direito de família estuda as relações das pessoas unidas pelo casamento; dos filhos e da relação deste com os pais, da sua proteção por meio da tutela e da proteção dos incapazes por meio da curatela.    (VENOSA, 2009, p. 1). O artigo 226 da Constituição Federal de 1988, diz que: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Mas pouco é abordado na legislação sobre os direitos decorrentes da união estável, das famílias monoparentais e até mesmo das famílias homoafetivas.                                                             Então não se pode falar em família no singular porque existem várias formas e vários conceitos de família e, se levar-se em conta os laços de afetividade entre os membros, a união, mesmo que não legitimada documentalmente, pode ser chamada de “família”, que merece toda a atenção e proteção estatal. (XAXÁ, 2008, p. 15-16). O Código Civil de 2002 trouxe importantes alterações visando adaptar-se à evolução da sociedade e, dentre essas alterações introduzidas, o direito de família surgiu com ampla regulamentação dos aspectos essenciais principalmente à luz dos princípios e normas constitucionais. As alterações preservam a coesão familiar e seus valores culturais, onde a família moderna se adequou à realidade social, e isso fez com que as necessidades da prole fossem de ligação entre os cônjuges ou companheiros e aos interesses da sociedade. (GONÇALVES, 2010, p. 21-22).                                                                                                                    

3 ALIENAÇÃO PARENTAL: DUAS FORMAS DE PREVENÇÃO                                                                                                   A dissolução da relação conjugal pode fazer com que os genitores cultuem entre si certa inimizade, e quem acaba sendo vítima acaba sendo o filho, que muitas vezes é usado como instrumento de litígio entre os genitores, causando, inclusive, distúrbios psicológicos na criança ou adolescente. A alienação parental tem como principal consequência o afastamento de um dos genitores. Gera uma confusão e uma contradição de sentimentos, e isso muitas vezes pode levar a destruição do vínculo afetivo. A criança acaba acreditando e aceitando o que o alienador patológico diz, e acaba tronando-se órfã do genitor alienado, e com isso o genitor alienador acaba tornando-se o controlador da situação. (DIAS, 2010, p.16). No art. 2º da Lei 12.318/10 refere o que representa a alienação parental: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010). O genitor que detêm a guarda geralmente é o alienador, que acaba convencendo o filho de que o outro genitor não presta, não é digno, enfim, implanta falsas memórias com o intuito de afastar o filho do alienado. Com isto, o legislador se viu diante da necessidade de criar uma legislação específica para o caso, quando então, em 2010 foi sancionada a Lei nº 12.318/10, criando um instrumento necessário para que fosse observado o quanto prejudicial é a ocorrência da alienação parental. O artigo 3° da Lei 12.318/10 deixa bem claro os problemas que podem ser desencadeados em criança ou adolescente que sofrem com um genitor alienador: Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (BRASIL, 2010). O Estado tem como função garantir para que esses direitos e a proteção sejam aplicados. Inclusive, de acordo com a própria Lei 12.318/2010, o Poder Judiciário, uma vez configurada a alienação parental, dará prioridade ao processo porque os efeitos são muito nocivos, prejudicando o afeto nas relações com os genitores e até com o grupo familiar. Essa ruptura pode ser muito difícil de ser restabelecida. O grande obstáculo é a descoberta da alienação, sendo que, geralmente após a dissolução do vínculo conjugal ocorre a definição da guarda e então, o alienador começa se manifestar, cabendo ao genitor alienado a perspicácia de tomar as medidas cabíveis necessárias para que o interesse do filho seja respeitado e protegido. Essa demanda precisa de uma tramitação célere, é prioritária, como já foi citado anteriormente, sendo necessário, também, respeitar o art. 5°, I, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, observando as garantias da ampla defesa e do contraditório. O juiz pode simplesmente advertir o alienador para que mude sua conduta, pode também ampliar o direito de convivência com o genitor alienado para restabelecer um possível distanciamento e, também, estipular multa ao alienador, embora o legislador não aponte quem seria o beneficiário dessa e nem mesmo qual o valor. Com o andamento do processo, o genitor alienado geralmente fica prejudicado com as visitas, e o magistrado deverá agir com muita cautela, porque diante das alegações graves do alienador, muitas vezes de abuso sexual, o juiz terá que, no mínimo garantir o direito de uma visitação assistida. De acordo com o art. 4° e o parágrafo único da Lei 12.318/10: Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. (BRASIL, 2010). Se a criança não tiver o tratamento adequado poderá produzir sequelas nefastas que poderão durar para o resto da vida. A alienação parental instaura vínculos patológicos e comportamentos abusivos contra a criança, e isso cria imagens distorcidas em relação aos genitores, podendo gerar um olhar destruidor para todas as relações amorosas que essa criança terá no futuro. (DIAS, 2010, p. 24) Não se deve confundir a alienação parental com a Síndrome da Alienação Parental – SAP. O termo foi cunhado pelo psicanalista Richard A. Gardner na década de 1980. São terminologias distintas, a primeira é o ato de instigar o filho contra o genitor que não detêm a sua guarda e a segunda são os sintomas, os distúrbios que a criança ou adolescente pode desenvolver diante da alienação parental. De acordo com Denise Maria Perissini da Silva: A SAP é uma patologia psíquica gravíssima que acomete a criança cujos vínculos com o pai/mãe alvo estão gravemente destruídos, por genitor ou terceiro interessado que manipula afetivamente para atender tais motivos escusos. As manobras da SAP derivam de um sentimento neurótico de dificuldade de individuação, de ver o filho como um indivíduo diferente de si, e ocorrem mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre pai/mãe e filho, como a superproteção, dominação, dependência e opressão sobre a criança. A mãe alienadora não consegue viver sem a criança, nem admite a possibilidade de que a criança deseje manter contatos com outras pessoas que não com ela. (SILVA, 2011, p. 46) Quando a criança começa a desenvolver os primeiros sinais da SAP o alienador deverá ser afastado antes que os danos causados tornem-se irreversíveis. O filho deverá ser encaminhado para profissionais qualificados nessa área, para que inicie o tratamento assim que for diagnosticada a alienação parental ou até mesmo, a SAP. Um dos sintomas mais comum é quando a criança ou adolescente se afasta muito do alienado e começa a rejeitar, sem justificativa, qualquer tipo de contato com o este. De acordo com Maria Berenice Dias: O primeiro passo é identificar a Síndrome de Alienação Parental. Para isso é informação. Depois é importante dar-se conta de que a Síndrome Alienação Parental é uma condição psicológica que demanda tratamento especial e intervenção imediata. De fato, a Síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica especifica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienador e do alienado. (DIAS, 2010, p. 26). Se houver indício de alienação parental este deverá ser investigado, a critério do juiz, realiza-se uma perícia psicológica ou biopsicossocial, que servirá como contribuição à decisão do magistrado. A Lei determina algumas abordagens para que sejam exauridas as possibilidades na busca de um laudo mais correto possível. (HUGO, 2011, p.188) Assim: Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. (BRASIL, 2010).                                                                                               No Brasil a alienação parental não tem índices que comprovem a sua ocorrência, devido à falta de registro. Nas Varas de Família, um dos principais problemas que pode-se relatar é o despreparo dos profissionais para a identificação da alienação parental, o que acaba dificultando e prolongando o sofrimento do filho e do alienado, já que o contato entre estes acaba tornando-se escasso. (SILVA, 2011, p. 64). Verifica-se que o alienador realiza uma “lavagem cerebral” no filho com alegações quase sempre sem fundamentos, apenas com o intuito de se vingar do ex parceiro, confundindo conjugalidade com parentalidade e o filho acaba sendo o “instrumento” mais indicado para essa vingança, pois não tem como se defender sozinho. Interessante destacar que o alienador pode ser também quem não seja o detentor da guarda pois, muitas vezes, podem ser avós, tios ou qualquer terceiro que exerça algum tipo de influência para com o guardião. Uma das penalidades que o alienador pode sofrer é a perda da guarda do filho, sendo que, de acordo com a Lei pode ser suspensa a autoridade parental. (XAXÁ, 2008, p. 27). A temática da violência sexual gera muita preocupação em todo o mundo, principalmente quando envolvem crianças o impacto é muito grande, e quando o abusador é alguém da família, o problema é muito maior. A problemática da falsa memória atinge de forma permanente a criança envolvida nesta trama de mentira. No Brasil não há informação oficiais sobre falsas memórias, mas há pesquisas e trabalhos publicados sobre esse tema fora do território brasileiro, e esses estudos servem de parâmetro os estudiosos brasileiros. ( DIAS, 2010, p.33-34). Assim, a problemática da alienação parental, da forma como exposta, merece atenção daqueles que atuam no campo jurídico, principalmente pela necessidade de informação e detecção da alienação parental, evitando problemas futuros para a criança ou o adolescente alienados. Neste contexto, duas soluções para evitar-se a alienação são apresentadas abaixo, quais sejam, a guarda compartilhada e a mediação.                                                                                                                                                                                                          3.1 Guarda compartilhada    A guarda compartilhada foi instituída em 13 de junho de 2008 com a Lei n° 11.698. É o tipo de guarda quem vem crescendo nos últimos tempos, porque é uma maneira mais evoluída e mais saudável, permitindo manter a convivência com ambos os pais mesmo após o rompimento conjugal. A criança ou adolescente precisa se sentir ladeado por sua composição familiar e este tipo de guarda permite que ambos os pais não se eximam de nenhuma responsabilidade para com os filhos. A convivência não muda muito, é possível que a rotina se mantenha e isso faz com que a criança se sinta segura. (SILVA, 2011, p. 1). Quando há a ruptura do vínculo conjugal, é complicado para toda família, mas os filhos são os que mais se preocupam. Surge a pergunta: com que eu fico? O direito de família evoluiu muito e a guarda de filhos de pais separados também recebeu maior atenção e deixou de ser singelo no trato técnico-jurídico, e passou a ser elemento relevante de legitimação de novos modelos normativos. A guarda compartilhada é um desses modelos e surge para reequilibrar os papeis parentais nos cuidados aos filhos menores de idade ou maiores incapazes. (FILHO, 2010, p.189). Silva configura a guarda compartilhada assim: Guarda compartilhada é um exercício de tolerância e amor aos filhos e, nesse sentido, precisa ser estimulada pelo judiciário, que não pode mais endossar pleitos baseados em interesses de um dos genitores em detrimento do que realmente é melhor para as crianças e mais justos para seus pais. Os pais que optam por essa guarda desejam ter uma convivência maior com os filhos. Querem dividir a responsabilidade legal sobre os filhos, ao mesmo tempo, compartilhar obrigações pelas decisões importantes relativas á criança. (SILVA, 2011, p. 13) É muito importante que os genitores mantenham uma boa relação, que geralmente é muito raro, mas essa vinculação entre genitores é de extrema relevância para esse tipo de guarda, alias, sem um bom entendimento dos genitores nenhum tipo de guarda funcionará bem, principalmente no que se refere a atitudes que precisam ser “punidas” pelos pais e divergências nessas situações pode acarretar confusão psicológica na criança ou adolescente. De acordo com Denise Maria Perissini da Silva, Esta situação é bem comum até em casais que vivem sob o mesmo teto. Quantas vezes um filho pede alguma coisa para a mãe e ela diz que quem resolve é o pai ou o pai diz que quem resolve é a mãe? É claro que em vários momentos será necessária uma conversa entre pai e mãe para solucionar duvidas sobre o que é ideal para os filhos. Essas conversas devem acontecer não em razão da amizade entre ex-cônjuges e sim pelo amor aos filhos. (SILVA, 2011.p 12) Os filhos têm o direito de manter o mesmo contato direto que tinham com os genitores antes da dissolução do casamento e também manifestar-se a respeito da sua posição nos procedimentos judiciais respectivos, quanto à questão da decisão de sua guarda, de obtiver idade e discernimento para isso. (ÁKEL, 2010, p. 67). A guarda compartilhada se resume basicamente na participação dos pais de forma mais presente e mais intensa com o(s) filho(s), principalmente em seu processo de desenvolvimento integral. Tem como principal finalidade a consagração dos direitos e, principalmente, que o filho não ficará desprotegido da irresponsabilidade que existe na guarda individual, mas sim, proporciona dividir as responsabilidades do cotidiano. (DIAS, 2007, p. 395). De acordo com o Art. 1.121 § 2º do Código de Processo Civil: “Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição de férias escolares e dias festivos”. (BRASIL, 1973).                                                                                                                 A guarda compartilhada é uma das soluções aplicáveis a casos de alienação parental, bem como, antecipando-se à esta, pois possibilita que os pais mantenham contato com o filho e entre si, de forma mais responsável e solidária pelos direitos dos filhos, já que o que teve fim foi a relação conjugal e não a relação parental.                                                                                                            

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