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IRDR - DEMANDAS REPETITIVAS EM CIVIL

Por:   •  8/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.205 Palavras (9 Páginas)  •  278 Visualizações

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INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR

ALUNA: BARBARA PIAZERA   MAT: 16257053

5º PERÍODO DIREITO NOTURNO

DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL  PROF: MARCELO VERÍSSIMO

O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (“IRDR”) NOS JUÍZOS COMUNS E ESPECIAIS

O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS é uma inovação do novo CPC. O instituto trabalha da seguinte forma: existindo processos repetitivos sobre uma mesma matéria de direito, o incidente será suscitado com uma decisão geral perante o tribunal local.

Admitindo a equivalência de processos, visando economia processual serão todos suspensos no prazo de um ano. Definido pelo artigo 985:

Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. (CPC)

O uso deste dispositivo julga um incidente e tem efeitos ex nunc, aplicando ao presente e o futuro. Neste ano de suspensão faz o tempo para o tribunal analisar e sentenciar. Havendo a vinculação, todos os juízes deverão aplicar a tese.

O incidente, destarte, é vocacionado a desempenhar, na tutela daqueles princípios, da isonomia e da segurança jurídica, papel próximo (e complementar) ao dos recursos extraordinários e especiais repetitivos (art. 928, III). (BUENO, 2016, p. 637)

Segundo CÂMARA (2015), sua natureza jurídica é do tipo incidente processual, não uma nova ação. Ele se destina a analisar um processo piloto e tornar seu resultado vinculante para jurisdição estadual.

No cenário atual, de dificuldades, atravancamentos de processos em ações coletivas e a Justiça à beira de um colapso, o IRDR nasce com a verdadeira preocupação em dirimir lides com eficácia, assegurando a prestação jurídica ao cidadão. Parafraseando CELSO CINTRA MORI “as ações coletivas surgiram como forma de simplificar a solução de conflitos, equacionando-os em grandes categorias de interesses e de interessados, de forma a evitar tanto a repetição atomizada de conflitos similares”.

Art 985. I - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. (CPC)

Não existe IRDR de prevento, as situações tem que ser repetitivas e recorrentes, não sendo fixada o número de demandas mínimas para sua instauração.

Maronini (2015)  justifica a variedade numérica pelas diversidades estaduais, e que demandas repetitivas podem causar insegurança jurídica e ferir o princípio da isonomia (quando decididas desigualmente). Sua instauração independe de custas cartoriais como requisito legal.

Tem-se o cabimento no art. artigo 976, incisos I e II e § 4º do NCPC:

a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito.
b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança.
c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

Sob essa ótica, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes e Roberto Aragão Ribeiro Rodrigues discorrem que o “surgimento do incidente de resolução de demandas repetitivas vem para suprir eventuais lacunas das ações coletivas brasileiras na tutela dos direitos individuais homogêneos, que são justamente ‘as espécies de direito material’ que dão ensejo à propositura das ações repetitivas”.

Um apontamento a ser feito é que a nova lei exige repetição de processos e não que eles se multipliquem. Pontuando a alínea “b”, temos que a repetição de processos por si só não compromete a isonomia da lide. Mas decisões com diferentes méritos podem causar instabilidade jurídica.

O doutrinador, Cavalcanti (2015) ressalta que em regra é inadmissível a decisão sobre uma IRDR que versem sobre o stricto sensu. O caso deveria ser tratado como uma litispendência entre as ações coletivas sem risco de decisões contrárias.

Friso que, quando há o registro de uma IRDR, o mesmo pode ser indeferido, podendo ser suscitado novamente (apenas quando satisfeito o requisito da negativa).

Tem-se como objeto legítimo sua discussão em primeira ou segunda instância,  podendo ser requerido por: pelo juiz ou relator, por ofício; pelas partes por petição; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública e  também por petição.

Ressalta-se que precisa haver a demonstração que os pressupostos são preenchidos para que prossiga a IRDR. Cria-se exceção em propositura da ação sobre Direito Civil para o MP, em vista, que o mesmo não versa sobre a matéria, idem a Defensoria, quando se tratar de necessitados.

Ambos os casos, deverão trabalhar proposituras que versem sobre bem coletivo.

Vamos pontuar alguns entendimentos do enunciados interpretativos sobre o Novo CPC sobre a IRDR;

  1. Em todos os casos De propositura de IRDR admite-se intervenção de amicus curiae.
  2. Um fato inusitado, mesmo havendo desistência da parte que o suscitou, a demanda é autônoma e segue até o fim. Ela independe de partes para acontecer, só em sua propositura.
  3. A suspensão prevista no art. 982 não ocorre a prescrição intercorrente. Esta modalidade prescritiva é punitiva do estado, na qual já há sentença condenatória sem transitado em julgado.

Baseado na jurisprudência, compete ao TJ ou Tribunal Regional, necessariamente local para IRDR. Ele tramita em primeira instância fixando a tese( art.978, parágrafo único do NCPC).

Cássio Scarpinella Bueno explica o procedimento dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A parte legitimada suscita por ofício ou petição, com documentos necessários.

Após presentes seus requisitos de admissibilidade (art. 543-C, §8), será distribuído ao colegiado competente. Passando por esse crivo, o relator suspenderá todos os processos com a mesma matéria em um prazo de 1 ano.

O doutrinador fala sobre a possibilidade de uma extensão em território nacional. O legitimado pode requerer ao presidente do STJ ou STF,  a suspensão dos processos em âmbito nacional. No caso citado, só cessa suspensão quando não for interposto RESP ou REX contra IRDR. O prazo para o relator escutar os interessados é de 15 dias.

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