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Impugnação Licitação Visita

Por:   •  26/10/2018  •  Exam  •  2.905 Palavras (12 Páginas)  •  163 Visualizações

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Pedido de Impugnação à Concorrência nº xxx

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCHEDO, NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.

EDITAL – 05 E 06/2017

qualificação

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE TOMADA DE PREÇO Nº 05 e 06/2017

pelas razões adiante descritas:

I - DOS FATOS E DO DIREITO

1.Trata-se de licitação na modalidade Tomada de Preço nº 05 e 06/2017, promovida pela Prefeitura Municipal de Rochedo, objetivando a contratação de serviço técnico

PARA REFORMA E RESTAURAÇÃO DO CENTRO DE CONVIVENCIA DE IDOSOS e

PINTURA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS E PRAÇA CENTRAL , nos termos e condições constantes no Edital e seus anexos.

2. Em análise ao respectivo Edital foram detectados irregularidades, as quais devem ser imediatamente sanadas, sob pena de se anular todo o procedimento uma vez que tais incorreções estão totalmente contrárias aos julgados e entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU, conforme a seguir esclareceremos.

3. Identifica-se exigência editalícia que, em síntese, estabelece a:

Declaração de Visita da Licitante ao local de execução dos serviços a serem executados, declarando que vistoriou e que conhece plenamente as condições locais de execução dos trabalhos. Esta Declaração deverá ser fornecida pela Prefeitura Municipal de Rochedo/MS até o terceiro dia anterior à data da licitação. A visita deverá ser previamente agendada através do Telefone (67) 3289 1122. (itens 5.7 – d do Edital);

4. Todavia, a obrigatoriedade de vistoria prévia prejudica a competitividade e a isonomia do certame, sendo reprovada e penalizada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União. [Acórdãos nos 983/2008 e 2395/2010, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2990/2010-Plenário, TC-027.991/2010-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 03.11.2010].

5. A exigência de visita técnica e vistoria no local representa um custo adicional desnecessário para as licitantes, e afronta o previsto no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, uma vez que restringe a participação de potenciais licitantes.

6. Ainda que a avaliação prévia do local seja considerada como necessária, o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal, assinada por representante da empresa, acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto licitado. Aliás, assim já está sendo praticado por outras unidades do próprio IPHAN, como pode ser observado no Edital de Tomada de Preços n. 02/2013 do IPHAN de Santa Catarina, que teve por objeto a elaboração de Projeto de Restauro de edificações do conjunto ferroviário de Matos Costa-SC ; e no Edital de Tomada de Preços n. 09/2013 do IPHAN de Pernambuco, que teve por objeto a Contratação de serviços técnicos especializados de arquitetura, museografia, engenharia e paisagismo para a elaboração de projetos relativos à restauração e museografia do Museu da Abolição - Sobrado Grande da Madalena.

7. Este último Edital, Tomada de Preços n. 09/2013 – IPHAN/PE assim dispõe sobre a vistoria, em seu item 3.1:

a. Caso a empresa opte por realizar vistoria, o agendamento deverá ser efetuado previamente pelo fone 81 3228 3011, iphan-pe@iphan.gov.br. Observa-se que os horários a serem agendados corresponderão ao horário de funcionamento do órgão licitante e dependerão da disponibilidade dos técnicos designados para acompanhamento pelo mesmo órgão.

a.1. O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para abertura da licitação.

a.2. Para realização da vistoria ao local para onde os serviços se destinam, a empresa licitante se fará representar por Engenheiro e/ou Arquiteto, devidamente credenciados pela empresa.

a.3. As empresas licitantes deverão fazer um minucioso exame do local para onde os serviços se destinam, do termo de referência para Contratação de Serviços e demais especificações técnicas fornecidas pela Comissão, de modo a poder apresentar, por escrito e tempestivamente, todas as divergências, dúvidas ou erros por ventura encontrados, para os devidos esclarecimentos ou correções.

a.4. Realizada ou não a vistoria técnica ao local para onde os serviços se destinam, não será aceita futuramente nenhuma justificativa ou alegação por parte de qualquer empresa licitante, com ênfase para a vencedora da licitação, de desconhecimento dos serviços a serem executados, dos custos efetivamente envolvidos, bem como, dos locais, ou das dificuldades a eles inerentes, com o intuito de eximir-se de responsabilidades.

a.5. A declaração de visita ao local para onde os serviços se destinam OU a declaração de NÃO visitação a este local deverá ser incluída dentro do envelope HABILITAÇÃO, conforme modelos deste Edital.

8. Entendemos a preocupação da Administração Pública em resguardar-se contra empresas que, na execução contratual venham a alegar prejuízos por desconhecimento das condições de execução ou do objeto. CONTUDO, para sanar essa preocupação faz-se razoável exigir ‘declaração de pleno conhecimento das condições de execução do objeto licitado’; sendo essa a recomendação do Tribunal de Contas da União [Acórdão 295/2008 – Plenário].

9. A referida Corte de Contas, no citado Acórdão 295/2008, conclui pela previsão de dispositivo no Edital que possibilite a visita técnica facultativa, com a inserção de cláusula que estabeleça ser “responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação.”

10. Destaca o TCU que a vistoria facultativa, na forma acima indicada, cumpre legalmente com a finalidade de resguardar a Administração quanto a futuros questionamentos da empresa, que não poderá alegar desconhecimento de circunstâncias que influenciem na execução do contrato, ou que possam ter impacto nos respectivos custos e preços”.

11. Importante ressaltarmos que, especificamente ao objeto desta licitação, o fato de licitantes visitarem por algumas horas o local sobre o qual o projeto arquitetônico deverá se embasar, pouco acrescenta à técnica que será exercida na elaboração

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