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Por:   •  21/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.623 Palavras (11 Páginas)  •  322 Visualizações

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EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Tutela Antecipada

xxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº. xxxxxxx, e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº. xxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxx CEP xxxxxxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora infra-assinada, ajuizar a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face do BANCO xxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxx, com endereço à Rua xxxxxxxx, CEP xxxxxxxx, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir e ao final, requerer:

1. PRELIMINARMENTE

1.1 Da Assistência Judiciária Gratuita

Preliminarmente, o Requerente, por não ter condições de demandar em juízo próprio sem lesão ao seu sustento nos termos da Lei. 1060/70 com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5º LXXIV da CF, vem na presença de Vossa Excelência pleitear os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

1.2 Da Antecipação de Tutela

        Segundo estabelece o art. 273, I, da Lei 8952/1994, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação pretendida, quando fique caracterizado o dano de difícil reparação, o que se faz no presente caso, tendo em vista que continuam a serem descontadas as parcelas do empréstimo não consensual na conta do Requerente prejudicando a sua renda e interferindo na sua qualidade de vida, já que a quantia descontada lhe faz falta no final do mês para o pagamento de outras contas.  

        Salutar, que antecipar a tutela não é antecipar a sentença futura, e sim, aplicar, por antecipação os conteúdos tutelares da lei pelo ato sentencional interlocutório, em conformidade com o art. 273 do CPC. (LEAL, 200, p. 54).

        Desta forma, requer desde já, a antecipação de tutela para o banco se abstenha de efetuar descontos de parcelas futuras, no valor de R$ 128,26 (cento e vinte e oito reais e seis centavos), discutidas na presente ação, já que há provas nos autos que demonstram serem estas indevidas.

2. DOS FATOS

O Requerente efetuou empréstimo financeiro com o Requerido na quantia de R$ 1.388,05 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), totalizando 60 (sessenta) parcelas na quantia de R$ 42,64 (quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Empréstimo esse realizado em comum acordo entre as partes no dia 26/02/2014.

Todavia, em outubro de 2014, o Requerente notou que estava sendo descontado de sua conta bancária, não somente a quantia de R$ 42,64, o que era devidamente devido, mas além desse valor, a quantia de R$ 128,26 (cento e vinte oito reais e vinte e seis centavos), também à favor da empresa Requerida.

Vislumbrando verificar o porquê desse valor, o Requerente dirigiu-se ao INSS e retirou um extrato, onde continham todos seus empréstimos bancários realizados, sendo que somente nesse momento teve conhecimento de que o valor que estava sendo debitado de sua conta era resultado de um empréstimo feito sem seu consentimento pela empresa ora Requerida, totalizando a quantia de R$ 4.084,86 (quatro mil e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), distribuídas em 54 (cinquenta e quatro) parcelas de R$ 128,26 (cento e vinte oito reais e vinte e seis centavos).

Notou ainda, que já era o segundo mês que estava sendo descontada essa quantia, pois pagou a primeira parcela sem ao menos saber do que se tratava, já que não tinha conhecimento.

O Requerente tentou por diversas vezes entrar em contato com o Requerido, porém não obteve êxito, continuando a serem descontadas de seu benefício às parcelas do empréstimo não contratado de R$ 4.084,86. Assim, não restou alternativa ao Requerente, senão buscar amparo junto ao judiciário para que a situação seja resolvida e o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos indevidos em sua folha de pagamento, bem como lhe seja devolvido todos os valores descontados erroneamente, devendo ainda este ser condenado ao pagamento dos danos ocasionados ao Requerente.

3. DO DIREITO

        

3.1        Dos Danos Materiais

Primeiramente, deve-se destacar o artigo 159 do Código Civil que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 

Não se pode olvidar que os descontos indevidos em seu benefício Previdenciário acarretaram ao Requerente grandes prejuízos, pois comprometeu parte de sua renda mensal.

Em caso análogo ao postulado retira-se da jurisprudência da Corte Catarinense:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   (1) RECURSO DA RÉ. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.   - "Comete ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que desconta do benefício previdenciário do autor, parcela referente a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor. (TJSC, AC 2007.025411-6, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 25.09.2008)" [...].   SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045417-2, de Imbituba, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 15-12-2014).

E ainda outra decisão, do mesmo Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO. PACTO NÃO FIRMADO PELO DEMANDANTE. BANCO QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE AS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR SÃO INFUNDADAS E QUE OS VALORES COBRADOS FORAM CONTRATADOS NO CAIXA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO INCÔMODO. PRECEDENTES. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056724-2, de Lages, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 11-12-2014).

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