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INICIAL DANOS MORAIS

Por:   •  20/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.022 Palavras (17 Páginas)  •  530 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP.

        

LEAGNA ADRIANA MATIAS COLOSSA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 53.214.011-4 SSP/SP e CPF sob o nº 217.980.258-76, e-mail leagna_adriana@hotmail.com, residente e domiciliada na Rua Catarina Marcolin Adolfo, nº 20, Jardim Planalto, São José do Rio Preto - SP, CEP 15.046-065, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face de ODAIR BELENTANI & OLIVEIRA LTDA – ME (MICROLINS), inscrita no CNPJ sob nº 07.496.119/0002-27, com filial na Rua Antônio de Godoy, nº 3.277, Centro, CEP 15.015-100, São José do Rio Preto - SP, onde deverá ser citada via postal, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.

I- DOS FATOS

Em janeiro do corrente ano a Autora recebeu uma ligação da empresa Ré informando-a que havia ganhado desconto em qualquer curso profissionalizante.

A Autora informou que estava desempregada e que não teria condições de arcar com o pagamento do curso, mas a atendente lhe disse que o curso oferecido era de capacitação profissional, na qual seria direcionada para o mercado de trabalho, o que vinha de encontro a sua necessidade, visto que se encontra desempregada.

Imediatamente dirigiu-se a Ré e foi informada que já no início do curso se encontraria empregada, o que estimulou a Autora realizar a matrícula.

No momento da matrícula pagou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e assinou um contrato no valor de 14 parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), o qual determinava a data de 05/03/2016 para o início do pagamento.

Foi informado à Autora que todo bimestre ela iria adquirir novos materiais e, com isso, deveria pagar o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada bimestre, sendo que a primeira iria ser cobrada somente em abril, com a promessa de que até lá estaria empregada e ficaria melhor para a Autora pagar.

Ocorre que ao receber o carnê da Ré, a Autora verificou que o primeiro pagamento do material foi também para o dia 05/03 junto com a primeira mensalidade, sendo que o combinado era para abril.

A Autora, com a ajuda financeira de sua avó, efetuou o pagamento da primeira parcela e do material no dia 04/03 e agora passou a receber cobranças.

Além disso, foi informada que a cada conclusão de módulo a Autora receberia um certificado referente ao módulo que conclui, mas ao concluir o primeiro módulo foi informada que só receberá o certificado na conclusão do curso completo.

Ante todo o exposto, até o presente momento a Autora ainda está desempregada, o que mostra flagrante propaganda enganosa praticada pela Requerida com o intuito de captar consumidores com a promessa de emprego.

Esses são os fatos, em síntese, mas suficientes para embasar o quanto segue:

II- DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos, senão vejamos:

"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

(...)

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Com esse postulado o Código de Defesa do Consumidor consegue abarcar todos os fornecedores de produtos ou serviços – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – ficando evidente que devem responder por quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.

Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

III- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Percebe-se, outrossim, que a requerente deve ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos encontra respaldo nos documentos anexos, que demonstram a verossimilhança do pedido, conforme disposição legal:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Além disso, segundo o Princípio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, a requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.

IV- DA PROPAGANDA ENGANOSA

É direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. IV, do CDC), proibindo expressamente a publicidade ou propaganda enganosa, assim entendida aquela em que há informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37§ 1º, do CDC).

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