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Inicial de anulação de auto de infração de trânsito por negativa de teste de alcoolemia

Por:   •  8/8/2017  •  Tese  •  2.600 Palavras (11 Páginas)  •  229 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

VIRGULINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, corretor de seguros, inscrito no CPF nº ____________, RG ______________, residente e domiciliado na _____________________________________________, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador firmatario, propor

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO

CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

O ora autor é proprietário do veículo _________________, sendo que na data de __________________ conduzia o veículo pela Avenida ________________________, quando foi solicitado pela autoridade fiscalizadora de trânsito que descesse da motocicleta e realizasse o teste do etilômetro, tendo o Sr. Virgulino se recusado a realizar o teste, por mera liberalidade sua, não apresentando qualquer evidência de que houvesse ingerido álcool ou qualquer outra substância ilícita.

Transcorrido algum tempo, o demandante foi notificado de que estava respondendo a um processo de suspensão do direito de dirigir por infração (PSDDI) nº _____________________.

Apresentada defesa, a mesm teve negado seu provimento, por entendimento do órgão de trânsito de que o auto de infração estava de acordo com a legislação aplicável.

Ocorre que este esta eivado de vícios insanáveis, razão pela qual deve ser anulado o auto de infração e consequentemente o PSDDI instaurado em detrimento do Sr. Virgulino.

Pelo exposto, se propõe a presente ação.

II – DO DIREITO

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A parte autora requer seja-lhe desde já concedida a gratuidade da justiça, visto ser pessoa pobre, no sentido jurídico da palavra, não sendo capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Com o fito de demonstrar sua miserabilidade econômica, a parte autora junta cópia de sua declaração simplificada do imposto de renda, onde constam seus parcos rendimentos.

2 – DA DOCUMENTAÇÃO A SER TRAZIDA PELO RÉU

A presente ação está sob o rito previsto na Lei nº 12.153/09, a qual dispõe em seu art. 9 que “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”

Desta feita, requer-se desde já seja intimado o ente réu para que traga aos autos toda a documentação que tenha relação com a parte autora.

3 – DA IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

Douto julgador, há de ser observado que o auto de infração lavrado se encontra eivado de vícios insanáveis, razão pela qual deve ser considerado inválido, não havendo o que se falar em imposição de qualquer penalidade em face do Sr. Virgulino.

Em prima face, veja-se que em caso de negativa de realização de teste através de etilômetro ou exame de alcoolemia, é possível a constatação do estado de embriaguez por outros meios, como exame clínico de sangue ou mesmo através de verificação por parte do agente fiscalizador responsável no momento.

A Resolução nº 75/13 do CETRAN-RS dispõe em seu art. 4 e no Anexo I os sinais que, quando verificados, podem induzir a constatação de embriaguez do condutor do veículo. Já em seu art. 5, a referida resolução assim dispõe:

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito no qual seja determinado que o condutor apresente capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo I desta Resolução.

§ 1º. Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo I desta Resolução, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Se verifica assim que não houve a constatação de sinais de embriaguez do condutor do veículo por parte da autoridade fiscalizadora, se limitando esta a dispor que o motorista se recusou a se submeter a qualquer procedimento do art. 277 do CTB, não havendo demonstração de índicio de embriaguez por qualquer sinal.

Também não acompanha o auto de infração qualquer disposição de sinais de embriaguez que tenha sido verificada a ocorrência, em total descumprimento da resolução acima mencionada e com dispositivos transcritos.

Neste mesmo sentido é a Resolução 432/2013 do DENATRAN, que em seu conteúdo, mais especificamente no art. 8, assim ordena:

Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a

esse procedimento;

II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;

III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;

IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.

§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.

Não tendo sido incluído no auto de infração os sinais que teriam sido verificados como ocorrentes pelo agente fiscalizador, deve ser considerado nulo o auto de infração expedido.

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