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Instruções para a realização do trabalho a existência de uniões afetivas entre pessoas do mesmo sexo

Abstract: Instruções para a realização do trabalho a existência de uniões afetivas entre pessoas do mesmo sexo. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/12/2013  •  Abstract  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  282 Visualizações

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Instruções:

- O trabalho poderá ser feito em sala de aula ou em casa, desde que entregue até na data limite acima determinada, impreterivelmente;

- O trabalho deverá ser feito, individualmente, ou em grupo, de no máximo 04 (quatro) alunos, com consulta a doutrina, anotações das aulas e legislação e poderá ser feito à caneta ou a lápis. Não serão aceitos trabalhos digitados no computador. Se o grupo ultrapassar o limite de 04 alunos, o último será excluído automaticamente;

- Qualquer menção a doutrina ou citação deverá ser mencionada no trabalho, se utilizadas, sob pena da nota ser dividida entre o aluno e o autor da obra. Leia-se: caso seja constatado plágio o trabalho será anulado, sem direito a reposição.

- A observância às instruções faz parte integrante deste trabalho.

Exercício: O aluno, ou grupo, deverá elaborar um texto dissertativo relacionando a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em 09.02.2010, ora colacionada, com a seguinte assertiva: “O Judiciário brasileiro já está reconhecendo a união homoafetiva, em seus julgados”.

DECISÃO: Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Por unanimidade, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.

Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.

Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.

Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.

Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar,

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