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Internacional privado

Por:   •  31/10/2016  •  Relatório de pesquisa  •  37.450 Palavras (150 Páginas)  •  189 Visualizações

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02.08.16

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

PROFESSOR BRUNO WANDERLEY

Trazer a Constituição todos os dias e a lei de introdução às normas do direito brasileiro, antiga lei de introdução ao código civil, que vem junto com o CC, essa é a primeira fase. Depois lei 6815/80 [lei do estrangeiro] e lei 9307/96 [lei da arbitragem]. Todos os livros de direito internacional são ruins, pode ser um dos que está indicado no SGA.

Descrição da Bibliografia Básica

BASSO, Maristela. Curso de direito internacional privado. 3. ed. São Paulo, SP: Atlas, 2013 1 recurso online ISBN 9788522490196. 


DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: (parte geral). 7. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 542p. ISBN 8571473668, Nº de Exemplares: 7. 


RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. xxi, 438 p. ISBN 9788502069442, Nº de Exemplares: 3. 

Descrição da Bibliografia Complementar


ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 5. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. 660 p. ISBN 9788571477988, Nº de Exemplares: 31. 


BIZELLI, João dos Santos; BARBOSA, Ricardo. Noções básicas de importação. 8. ed. São Paulo: Edições Aduaneiras, 2001. 224p. ISBN 8571292590, Nº de Exemplares: 7. 


BRASIL. Estatuto do Estrangeiro (1980). Estatuto do estrangeiro. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2000. 455p. ISBN 8522425949, Nº de Exemplares: 1. 


ENGELBERG, Esther. Contratos internacionais do comércio. 2. ed. atual. São Paulo: Atlas, 1997. 112p. ISBN 8522416745, Nº de Exemplares: 2. 


PEREIRA, Marcela Harumi Takahashi. Sentença estrangeira: efeitos independentes da homologação. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. xvii, 268 p., Nº de Exemplares: 3. 

AVALIAÇÕES:

- trabalho em sala vale 10 pontos no dia 31 de agosto. São três provas de trinta.

- prova valor 30 pontos dia 14 de setembro.

- prova valor 30 pontos dia 19 de outubro.

- prova global.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

- CONCEITO: É O RAMO DO DIREITO PÚBLICO NACIONAL QUE LIDA COM AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, QUE ENVOLVAM PESSOAS NATURAIS E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, QUANDO HÁ, NESSA RELAÇÃO, UMA “CONEXÃO INTERNACIONAL”.

Esse é o conceito amplo da disciplina. Aprenderemos os fundamentos de todas as relações internacionais de pessoas naturais e empresas, não dos estados. As relações internacionais dos estados é no direito internacional público. Mas no Brasil tem pessoas jurídicas de direito público que estão entre o público e privado. Ex. ONGs [de natureza privada que atuam no setor público], administração indireta das empresas de sociedade mista [ex. Petrobrás, tem natureza pública mas atua no privado] e portanto se enquadram no direito internacional privado.

Podemos dividir o direito em duas partes: o público e o privado, é uma divisão alemã. No privado estão o direito comercial e o direito civil, então esses dois são objetos de estudo do direito internacional privado.

Se todas as partes e os procedimentos aconteceram dentro do brasil é relação interna, não tem a ver com o DIP, se tiver conexão com algo fora da jurisdição brasileira está sob a égide do direito internacional privado. Ex. importação, viagem para fora do país, quando recebemos estrangeiros, a extradição, deportação, para tirar visto, olimpíadas [totalmente regida pelo DIP, porque não tem jurisdição brasileira atuando, muitas ações relacionadas às olimpíadas são julgadas aqui mas baseadas em código de outro país, nunca vimos isso antes, e existem várias situações que o juiz brasileiro vai aplicar o código de outro país, isso é legítimo e é inclusive previsto na CR/88]. Todas as relações jurídicas hoje tem alguma implicação internacional desde que a globalização aconteceu e graças à internet. Todos os dias estamos em conexão internacional sem perceber.

O DIP é uma diferenciação importante para o profissional jurídico porque poucos sabem fazer. É um ramo do direito que busca compreender e reger relações internacionais, mas todas essas relações tem que ser de direito privado, porque tem um ramo específico para o público.

Em primeira instancia as normas do direito internacional privado são todas brasileiras. Pode ser que sejam normas estrangeiras, mas sempre direito privado, não se aplica direito penal ou trabalhista [nesta há exceções, quando a norma estrangeira for mais favorável]. Antes de descobrir se aplicará lei brasileira ou estrangeira, tem que analisar as normas do DIP. É essa a dúvida e o fundamento do direito internacional privado. Mas isso não está pré estabelecido, pois é no caso concreto, o tipo de causa que vai dizer qual direito aplicar. Ex. divorcio com estrangeiro, casamento fora e homologado no brasil, qual o direito será aplicado? Direito de família ou direito estrangeiro? Se contrato de direito civil de representação, direito de sucessão, pode ser tanto brasileiro quanto estrangeiro.

O direito aplicado é o direito privado que já conhecemos, a norma do DIP vai somente definir se serão as normas brasileiras ou estrangeiras a serem aplicadas. A causa de pedir/fundamentação são do direito privado brasileiro, mas pode estar fundamentado num direito estrangeiro, isso pode acontecer porque existe uma conexão internacional na causa de pedir.

- OS POSTULADOS DA DISCIPLINA SÃO:

  1. EXISTE UMA LIDE, um caso concreto, um fato entre autor e réu. Se não houver não consegue aplicar o DIP, ele não foi feito para aplicar em abstrato. Não é como o direito penal que aplica as normas em abstrato.

  1. O segundo postulado é que A AÇÃO TEM QUE SER AJUIZADA NO BRASIL. Vamos estudar o nosso DIP, cada país tem o seu. Todas as normas do DIP são nacionais, o que pode ser ou não estrangeiro são as normas do direito material. No brasil significa que pode ser qualquer juiz: federal, primeira instancia, árbitros, etc., e a única forma de o juiz poder aplicar o nosso DIP é ser brasileiro. Juiz estrangeiro não é obrigado a aplicar nosso DIP.

  1. DEVE HAVER UMA CONEXÃO INTERNACIONAL – é o terceiro postulado, se não houver conexão internacional, ou seja, menção de outro país na narração dos fatos, então não será aplicada normas de DIP.

- OBS.: NÃO HÁ, ENTRE OS OBJETOS DO DIP, O CONFLITO DE JURISDIÇÃO. O que é? É competência, o conflito em saber quem vai julgar, se é o juiz brasileiro ou o estrangeiro. O conflito de jurisdição é resolvido por dois ramos do nosso direito: o constitucional, pois está lá definido todas as competências da organização judiciaria, depois nas leis federais da organização judiciaria e no CPC. Mas conflito de jurisdição não é problema do DIP. Isso ocorre por um único motivo: para aplicar o DIP tem que ser juiz brasileiro, então já está definido, não tem qualquer conflito de jurisdição. Ex. pessoa que estava vindo dos EUA e perdeu a mala, vai ajuizar a ação no Brasil ou nos EUA? Se ajuizar no Brasil não tem conflito de jurisdição, pois o DIP vai dizer qual será a norma aplicada. Se ajuizar nos EUA continua não tendo conflito de jurisdição pois não poderá aplicar o DIP brasileiro, todas as normas serão dos EUA. Nos EUA cada estado tem seu DIP.

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