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Intimidade e Privacidade

Por:   •  22/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.381 Palavras (10 Páginas)  •  387 Visualizações

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CAPITULO 2 – INTIMIDADE E PRIVACIDADE

O direito à privacidade e à intimidade tem sido um assunto de grande repercussão e discussões mundiais, uma vez que em todo o mundo os jornalistas e a mídia têm infringido estes direitos para divulgar notícias e “furos” com exclusividade para mantê-los no auge de notícias mais acessadas e páginas mais visualizadas.

Ocorre que nem sempre foi assim, antes mesmo dos anos 50 o direito à privacidade, intimidade e direito à vida privada não afloravam nenhum interesse frente aos juristas, passando a ganhar sua atenção apenas após a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948.

Assim, ao se falar em privacidade e intimidade inicia-se uma discussão entre os autores, doutrinadores atuais e até mesmo os mais antigos que buscam diversos significados, alguns para distingui-los e outros para mantê-los em um mesmo patamar.

Desta forma, para se falar nesses dois conceitos devemos estudar o que cada um tem a dizer a respeito, bem como qual conceito é mais utilizado e qual prevalece sobre os demais. Em meio a tanta discussão devemos nos apegar aos casos mais falados e decisões já transitadas em julgado para que possamos manter a mesma linha de pensamento.

Ademais esses direitos são constitucionalmente assegurados, fazendo assim, com que observemos o texto da Lei em sua íntegra para que nenhuma doutrina ou entendimento dos tribunais ou juristas reconhecidos entrem em contradição com a lei seca, visto que se trata de uma Lei Maior, a Constituição Do Brasil.

Esses direitos supramencionados e descritos na Constituição Federal são considerados direitos personalíssimos dos quais podemos considerar como elementos da integridade moral de cada ser humano.

A nossa carta Magna também os trazem como institutos autônomos, pois visam atender tutelas diferentes, um relacionado à vida privada e outro à vida intima. Assim, podemos dizer que o que a pessoa pensa, sente e deseja se refere à sua intimidade. Já os seus hábitos, seu relacionamento e, igualmente, aquilo que o sujeito possui, têm pertinência com a sua vida privada.

Vale ressaltar, que mesmo que a Constituição diferencie os dois institutos o nosso dicionário, Aurélio, traz as palavras privacidade e intimidade como sinônimos que representam elementos de uma boa relação e convivência.

2.1. O QUE É PRIVACIDADE?

Ao se falar em privacidade estamos falando do direito à vida privada, e podemos utilizar o seguinte conceito, dito por Szaniawski como sendo “o poder determinante que todo indivíduo tem de assegurar a proteção de interesses extrapatrimoniais através de oposição a uma investigação na vida privada com a finalidade de assegurar a liberdade e a paz da vida pessoal e familiar”.

A respeito também traz o nosso Código Civil de 2002, em seu artigo 21, in verbis: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

Por ser um direito personalíssimo, este nasce com a pessoa e é inextinguível, salvo, claro, a morte da pessoa. A respeito Luciana Fregadolli diz que estes direitos não prescrevem e não precluem: “respeitam ao sujeito pelo simples e único fato de sua qualidade de pessoa, adquirida com o nascimento, continuando todos a ser-lhe inerentes durante toda a vida, mesmo contra a sua vontade, que não tem eficácia jurídica”.

O autor Pontes de Miranda diz que: “todos têm direito de manter-se em reserva, de velar a sua intimidade, de não deixar que lhes devassem a vida privada, de fechar o seu lar a curiosidade pública”.

Assim, o direito à privacidade é um direito que deve ser resguardado e respeitado mesmo diante de todo o avanço tecnológico e essa nova era de informação que estamos vivendo, mesmo que a cada dia seja mais difícil de garanti-lo.

2.2. O QUE É INTIMIDADE?

O nosso dicionário de língua portuguesa, traz o seguinte significado para a palavra Intimidade: “Caráter do que é íntimo, secreto”. Assim, ao se falar em intimidade percebe-se que há uma grande influência dos valores sociais sobre o comportamento dos seres humanos e seus atos, e em decorrência da constante mudança da sociedade seja cultural ou local torna-se difícil uma definição precisa sobre tal assunto.

Sobre o tema José Cretella Júnior, afirma que intimidade é o status ou situação daquilo que é íntimo, isolado, só, ou seja, há um direito ou liberdade pública de estar só, de não ser importunado, devassado, visto por olhos de estranhos.

No mesmo sentido escreve Zavala de Gonzáles aborda o tema, aduzindo que “a intimidade constitui uma condição essencial do homem que lhe permite viver dentro de si mesmo e projetar-se no mundo exterior a partir dele mesmo, como único ser capaz de dar-se conta de si e de fazer de si o centro do universo”.

Assim, o direito à intimidade também pode ser chamado de o “direito de ser deixado em paz”, é um direito aludido pelo ser humano para que não tenha interferência de terceiros em sua esfera pessoal, intima e estaria inspirado em direito de fazer e não fazer.

Constitui então um direito de controlar a indiscrição alheia nos assuntos privados que só a ele interessa, visando amparar a pessoa dos riscos oriundos da pressão social niveladora e da força do poder político, comporta essencialmente três exigências: "a solidão (donde o desejo de estar só), o segredo (donde a exigência de sigilo) e a autonomia (donde a liberdade de decidir sobre si mesmo como centro emanador de informações)".

Deve-se observar dois aspectos diferentes quando se trata do direito à intimidade: a vontade de que determinado fato ou situação não seja conhecida por outrem, mantendo-a, portanto, em segredo, sendo revelado somente a quem se queira, e, ao mesmo tempo, o interesse de que, caso violada esta intimidade, não seja divulgado o conteúdo do fato ou situação que deveria ter sido mantida em sigilo. O direito, porém, é o mesmo, os interesses que são distintos, sendo um de preservá-la e outro de mantê-la.

Desta forma, o direito à intimidade, portanto, pode ser definido como uma das manifestações da liberdade, na medida em que é proporcionada a pessoa a faculdade de revelar ou não suas questões mais restritas, suas opiniões, ideias e opções, por assim dizer, secretas. Trata-se, portanto, de uma esfera extremamente reservada da vida humana, que abrange assuntos que guardam relação estreita ou estreitíssima com si próprio e nada engrandece ou contribui com a realidade alheia, saciando apenas curiosidades humanas. Tal direito, portanto, quando exercido, precisa ser acatado pelos demais, haja vista envolver questões pessoais que não dizem respeito a outrem.

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