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Introdução ao Direito do Trabalho - Fontes e Princípios

Por:   •  30/11/2015  •  Ensaio  •  1.222 Palavras (5 Páginas)  •  413 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO: UMA SÍNTESE SOBRE SUA HISTÓRIA E SUAS FONTES

CONCURSEIROS EM ASCENSÃO! Conhecer a base da matéria que você começa a estudar é muito importante para seu consequente domínio.

Compreender as linhas introdutórias de uma disciplina, bem como sua história e origens vão auxiliá-los na compreensão dos institutos normativos que compõe aquele sistema e por isso para aqueles que anseiam pelo aprendizado do Direito do Trabalho devem se preocupar em aprender tais informativos.

Para isso, vamos começar do básico, definindo o que é “Direito”. Em verdade, se fossemos descrever o conceito de direito, seria necessário um novo artigo para tal, isso porque existem inúmeros conceitos sobre o que vem a ser Direito, no entanto, para fins dessa introdução ao direito do trabalho, podemos nos apegar com a concepção de que Direito é um conjunto de normas jurídicas resultantes de fatos valorados e positivados pela sociedade, com intuito de instituir um convívio social pacífico e benéfico a todos.

Desta concepção, conseguimos entender que o Direito é uno, pois sempre será independente do fato que regulamente um conjunto de normas jurídicas que visam garantir a ordem social, sobretudo esta unidade poderá se ramificar nascendo daí o Direito Civil, Direito Penal, Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho entre tantos outros.

Quando determinado fato regulamentado, ganha tamanha singularidade a ponto de possuir fontes próprias, falamos que o mesmo ganhou “autonomia” e tornou-se um ramo do Direito, como se nascesse um novo braço em uma enorme arvore.

Foi o que aconteceu com o Direito do Trabalho, isto porque a princípio não existia um ramo distinto, com normas e princípios próprios, antes era tratado dentro da desumana visão escravocrata bem como nos estreitos contratos civilistas.

O que mudou esse quadro deverá ser guardado por vocês como a palavra chave do que marca o nascimento do Direito do Trabalho. Chama-se questão social.

Questão social é o nome dado a um conjunto de problemáticas que atingem holisticamente o homem (o homem em seu todo).

Gosto muito da explicação dada por Rafael Caldera, citado na obra de Octaviano Bueno Magano[1] quando diz:

“A questão social é problema integral. Não constitui simplesmente um fato econômico, embora suas manifestações mais aparentes se hajam feito sentir na vida econômica. Trata-se de fenômeno que abarca a Religião, a Filosofia, a Ciência, a Moral e a Política. Trata-se do próprio problema da humanidade sob o aspecto econômico: é a decomposição social saturada do sabor amargo da angústia econômica; da miséria que destrói os corpos e prepara o terreno para a dissolução das almas.”

Entendendo a situação de miséria que identifica a denominada questão social, deve-se entender quando que ela surge no cenário das ciências sociais, de onde podemos dizer que ela nasce como um efeito da Revolução Industrial.

O alto número de fábricas, as situações precárias de trabalho em jornadas extensas, com uma remuneração medíocre e irrisória, culminaram em um estado de miseralibilidade como nunca antes visto o que acabou questionando as políticas liberalistas e chamando a intervenção Estatal e da Classe dos trabalhadores para guerrear por uma normatização das relações de trabalho.

Veja você como a história é preciosa. É justamente daqui que se começa a revelar que a relação de trabalho é desnivelada, justamente porque uma das partes que a compõe é hipossuficiente, a saber, o trabalhador que se sujeita ao “patrão” para conseguir sua fonte de subsistência.

É essa “historinha” que contei para vocês que faz nascer uma Justiça especializada para lides trabalhistas, bem como o princípio da proteção do trabalhador e todas as normas trabalhistas que visem sua guarita.

Assim queridos, no que tende a questões voltadas para o Direito do Trabalho, tenda sempre a acatar aquela que traga norma mais benéfica ao empregado. Guarde isso. É uma boa dica e funciona na maioria das vezes.

Portanto vimos que o Direito do Trabalho assim o é porque ganhou autonomia, e portanto possui fontes que lhe dão origem.

Como bem ensinou Julio Cueto Rua[2], em sua obra “Fuentes Del Derecho”, tal expressão pode ser visto em três sentidos:

1º o de origem do Direito;

2º o de fundamento de validade das normas jurídicas;

3º o de exteriorização do Direito

Assim estamos falando de elementos que dão gênese ao Direito do Trabalho, lhe dando validade jurídica e o exteriorizando ao mundo.

Podemos dividir as fontes em materiais e formais, a primeira corresponde a fatos sociais, oriundos de fatores psicológicos, econômicos, históricos dentre outros, que impõe uma necessidade de regulamentação. Por conseguinte fonte formal é a expressão jurídica da fonte material, ou seja, sua regulamentação, interpretação e entendimento.

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