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JUNTADA DE FILMAGEM

Por:   •  3/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.823 Palavras (8 Páginas)  •  245 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Justiça do Trabalho de Recife/PE.

XXXXX, Atendente de Vendas, CPF nº000.000.000-00 e RG nº 0.000.000, expedida em 00/00/0000, Nome da mãe xxxxx, residente na XXXXX. através de advogado constituído nos termos do mandato em anexo (doc.01), com lastro no art. 852-A da CLT, vem à augusta presença de V.Exa apresentar Reclamação trabalhista em Procedimento Sumaríssimo a desfavor de

XXX, empresa privada, CNPJ nº 0000, com endereço na XXXXXXXXXXXXX

DADOS DO CONTRATO

A Laborante foi admitida em 00/00/0000 e dispensada em 00/00/0000, o que totaliza X anos, X meses e X dias. Função de Atendente de Vendas, com último salário fixo de R$000,00 e mais comissão variável com retirada média mensal de R$0.000,00 o que totaliza uma remuneração mensal de R$0000,00, e em face a habitualidade integra o salário para todos os efeitos legais, o que de logo se requer que seja utilizado esse valor como base de cálculo de suas verbas apuradas após a sentença de mérito.

Ao ser dispensada não recebeu seus haveres rescisórios, fazendo jus, portanto, a:

Do Aviso Prévio

A Reclamante não foi pré-avisada de sua dispensa, sendo certo que sua dispensa se deu sem justo motivo enseja indenização de 00 dias de aviso prévio nos temos da lei Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, art 1º, parágrafo único, uma vez que a Reclamante laborava para reclamada à x anos e xx meses. e a integração no seu tempo de serviço, o que importa em R$0000,00. Esse valor deva ser quitado à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, em primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50%, o que importa em R$00,00. Presença do art. 467 e § 1º do art. 487/CLT.

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Saldo de salário.

Declara a Demandante que ao ser dispensada em 00/00/0000 não recebeu o saldo de salário fixo de quinze dia, no importe de R$000,00, não recebendo também desse período suas comissões, no importe de R$ 000,00, o que totaliza o valor de R$0.000,00 de saldo de salário e remuneração. Esse valor deva ser quitado à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, em primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50%, o que importa em R$000,00, conforme norma legal, presença do art. 467 e § 1º do art. 487/CLT.

13º salário

A Reclamante não recebeu o 13º salário proporcional de x/12 avos no importe de R$000,00, nos termos do Art. 7º inciso VIII da CF/88, o que de logo se requer o pagamento em primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50% no valor de R$000,00, nos termos do 467/CLT.

Férias + 1/3

A Reclamante, nem recebeu e nem gozou dois períodos de férias simples, 0000/000 e em face a integração do aviso prévio 0000/000, o que totaliza R$0000,000, já incluso 1/3 constitucional nos termos do art. 7º, inciso XVII da CF. o que de logo se requer seu pagamento em primeira audiência, sob pena de 50% acréscimo de R$00000, nos termos do 467/CLT.

Vale Alimentação

A Reclamante da data de sua admissão até janeiro de 2014 recebeu corretamente seu vale alimentação, ocorre que a partir de fevereiro de 2014 a reclamada deixou de pagar esse benefício a autora, portanto, faz jus ao referido pagamento no importe de R$120,00, por cada mês deixado de ser pago pela demandada a acionante, sendo certo que a autora ficou sem receber a referida ajuda alimentação por um período de 14 meses, de fevereiro de 2014 à abril de 2015, totalizando um valor de R$ 1.680,00, requerendo de logo seu pagamento que deva ser quitado à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, em primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50%, o que importa em R$840,00. Presença do art. 467 e § 1º do art. 487/CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT.

Obrigam-se as empresas integrantes da categoria econômica a, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, fornecer a todos os seus empregados a título de ajuda-alimentação, a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por mês, cujo pagamento se efetuará através de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente.

Repercussão da Comissão

A Autora recebia comissão sobre as vendas na ordem de R$0.000,00, mensais a qual não repercutia sobre o DSR(Descanso semanal Remunerado) e Feriados Civis e Religiosos oficiais que ocorreram no curso do contrato de trabalho no importe de R$0000,00 (1ª de janeiro; 21 de abril; 1º de maio; 7 de Setembro; Dia 2 outubro (finados), 25 dezembro e Padroeira do Recife, (Lei Municipal nº 9.777, 06/06/1967

Precedentes favoráveis:

TST - RECURSO DE REVISTA RR 10753720115150005 (TST)

Data de publicação: 16/05/2014

Ementa: RECURSO DE REVISTA - PARCELA DENOMINADA -PRÊMIO- -COMISSÕES - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - REPERCUSSÃO NO REPOUSOSEMANAL REMUNERADO. Em face das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST, afere-se que a autora percebia remuneração mista, sendo que a parcela -prêmio-, na verdade, consistia em comissão, pois alusiva à modalidade de salário variável que considera o resultado do trabalho do empregado. Isso porque era paga de acordo com o recebimento de valores, já que a reclamada constitui empresa de cobrança. Dessa forma, mesmo que o empregado fosse

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