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PETIÇÃO DE JUNTADA

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Por:   •  5/9/2014  •  5.457 Palavras (22 Páginas)  •  333 Visualizações

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PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO –

EAD

MÓDULO: NOVAS FRONTEIRAS DO PROCESSO DO TRABALHO

Data: 14/08/2014

Professor: Pedro Sampaio

1. Material pré-aula

a. Tema

História da Justiça do Trabalho. Organização da Justiça do Trabalho.

Jurisdição. Competência Funcional da Justiça do Trabalho. Conflitos de

Competência. Competência Territorial da Justiça do Trabalho.

Modificação da Competência.

b. Noções Gerais

b.1. História da Justiça do Trabalho:

O ilustre Professor Leone Pereira, ensina em sua obra “Manual de

Processo do Trabalho”, que “a história do Direito Processual do Trabalho

não se confunde com a do Direito Processual Civil. No caso do

ordenamento processual trabalhista, a sua respectiva história se

entrelaça com a própria história da organização judiciária trabalhista”.

Pereira (2014), explica que a história do Direito Processual do Trabalho

se divide em quatro fases, quais sejam:

· fase de institucionalização;

· fase de constitucionalização;

· fase de incorporação;

· fase atual.

Fase de institucionalização:

A primeira fase, da institucionalização, compreende três períodos,

sendo o primeiro marcado pelo surgimento dos Conselhos Permanentes

de Conciliação e Arbitragem (Lei 1.637, de 1907). A arbitragem era

disciplinada pelo Direito Comum e os procedimentos referentes à

conciliação eram disciplinados pelo regimento interno do próprio

Conselho.

O segundo apresenta o surgimento do Patronato Agrícola, em São

Paulo, criados para solucionar as controvérsias entre proprietários

rurais e camponeses, surgindo anos depois os Tribunais Rurais de São

Paulo.

O terceiro e último foi a criação das Comissões Mistas de Conciliação e

as Juntas de Conciliação e Julgamento. Essas comissões tinham

competência para conciliar os dissídios coletivos e as juntas para

conciliar e julgar os dissídios individuais, desde que os obreiros fossem

sindicalizados.

Fase de constitucionalização:

A segunda fase recebe a denominação de “fase de constitucionalização”

porque as Constituições Federais de 1934 e 1937 estabeleceram

dispositivos concernentes à Justiça do Trabalho, porém, ainda não

inclusa como órgão do Poder Judiciário.

Apenas em 1939, através do Decreto-Lei n. 1.237 de 1939, que foi

institucionalizada a Justiça do Trabalho que conhecemos atualmente.

Posteriormente, o diploma mencionado foi alterado pelo Decreto-Lei n.

2.851 de 1939 e, este regulamentado posteriormente pelo Decreto-Lei

n. 6.996 do mesmo ano.

Em 1943, entrou em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho

(Decreto-Lei n. 5.452, de 10/05/1943), trazendo as normas

processuais trabalhistas.

Fase de Incorporação:

A terceira fase foi marcada pela incorporação da Justiça do Trabalho

como órgão do Poder Judiciário, efetivada pelo Decreto-Lei n. 9.777,

de 09/09/1946.

A Constituição Federal de 1946 foi a primeira a integrar a Justiça do

Trabalho ao Poder Judiciário em seus artigos 122 e 123. Assim, o

Conselho Nacional do Trabalho deu lugar ao Tribunal Superior do

Trabalho e, os Conselhos Regionais do Trabalho foram substituídos

pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Fase Atual:

Atualmente, a morosidade do Poder Judiciário Trabalhista é a

características marcante desta fase.

Porém, observam-se propostas de lei e formas alternativas de solução

dos conflitos trabalhistas, como procedimento sumaríssimo, comissão

de conciliação prévia e mediação e arbitragem.

Sobre o tema, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre

Carlos Henrique Bezerra Leite que preconiza, ‘in verbis’: “a fase

contemporânea está relacionada ao problema político, econômico,

social e jurídico da multiplicação dos conflitos trabalhistas, o que acaba

gerando a chamada hipertrofia da Justiça do Trabalho. Nessa fase, o

Direito Processual do Trabalho passa a ter um importante papel,

mormente em função da ausência de celeridade dos processos

trabalhistas que compromete a efetividade dos direitos sociais

garantidos aos trabalhadores”. (LEITE, 2014)

b.2. Organização da Justiça

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