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JURI DEFESA: O Caso dos Exploradores de Caverna

Por:   •  4/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  634 Palavras (3 Páginas)  •  1.816 Visualizações

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O Caso dos Exploradores de Caverna – L. Fuller

Senhores,

Para o início desta defesa, gostaria de ressaltar alguns artigos que nos dão base para sustentação de nossas teses. Iniciando com o Art. 5º da nossa Constituição Federal, que institui o Tribunal do Júri, oferecendo a oportunidade do Réu ser julgado por vocês, pessoas comuns da sociedade, por muitas vezes desconhecedoras das leis e de suas aplicabilidades com a intenção única de promover a justiça;

Podemos também alegar que a atitude tomada por estes homens no interior da caverna, está respaldado pelo Artigo 24 do Código Penal, que estabelece o Estado de Necessidade, o qual se configura quando a prática de determinado ato, descrito como crime, é voltado à defesa de direito do autor ou de outrem, motivado por situação de fato que ele não provocou e que também era inevitável. Como também fora em um momento de violenta emoção conforme artigo 65 do referido código.

Nossa intenção é o emprego da Justiça com base na veracidade dos fatos, usando a variedade de conhecimento e pensamentos do Júri aqui presente, e não o ordenamento de morte ou prisão perpétua, como é imposto pela acusação, que ora trata os réus como culpados e já condenados.

Gostaríamos de lembra-los da condição em que se encontravam estes homens, isolados, sem nenhum recurso que lhes desse alguma perspectiva de sobrevivência, fazendo com que estes definhassem ao ponto de perdessem seu estado de sanidade mental. Lembramos também, os operários, profissionais competentes, que no desenvolver de suas atividades laborais, trabalharam até o fim, na tentativa de resgatá-los com vida, e acabaram perdendo as suas.

Seriam, então, culpados também pela morte desses operários? Não, apenas foi uma fatalidade o que ocorreu com os mesmos, pois qualquer profissional pode ser acometido com uma fatalidade no decorrer de suas atividades laborais.

Através do contato desesperador pelo rádio, os réus perguntaram ao profissional mais habilitado no caso os médicos quais as possibilidades de subsistirem sem alimento e nas condições em que se encontravam por algum tempo, e infelizmente obtiveram como resposta: “a escassa possibilidade de sobrevivência”, o que os deixou ainda mais desesperados e nervosos.  Consta nos autos que a vitima Roger Whetmore, se identificou e falou em nome dos demais réus aqui presentes. A vitima entrou em contato novamente com a equipe médica que estava acampada e lançou a pergunta para eles: se por um acaso os mesmo comessem carne humana, se poderiam sobrevier, o médico respondeu que provavelmente sim.

Então os exploradores recorreram às autoridades e nenhuma delas se manifestou e/ou não quiseram participar de uma decisão tão imprecisa.

Então, com base nos fatos relatados, podemos afirmar categoricamente, que o que temos aqui não seria uma omissão de socorro?

Uma negligencia?

Poderíamos então enquadrar como crime a atitude dos que se abstiveram de ajudar ainda que em palavra os exploradores?

O Art. 135 do nosso Código Penal, nos diz que “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo.”

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