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JUS POSTULADI NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  17/7/2019  •  Artigo  •  14.189 Palavras (57 Páginas)  •  159 Visualizações

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JUS POSTULADI NA JUSTIÇA DO TRABALHO

1 Larissa Kellyn Silva Neves

RESUMO

O presente estudo constitui-se de uma crítica ao instituto do jus postulandi, previsto no ordenamento do processo do trabalho, onde o legislador permitiu a postulação pessoal da parte, sendo o patrocínio por advogado meramente facultativo. Na prática, atualmente, esta prerrogativa fere o direito da efetividade processual e, por conseguinte, o direito fundamental de acesso à justiça. Neste contexto, será abordado sobre a base histórica do jus postulandi, vislumbrando sua trajetória até os dias atuais, inclusive, exibindo acerca das alterações na justiça do trabalho, que atualmente engloba causas bem mais complexas e com um extenso arcabouço normativo, o que demanda de conhecimento técnico jurídico para solução dos litígios trabalhistas de forma justa. Neste sentido, evidencia-se a necessidade da atuação da Defensoria Pública Trabalhista, ressalta-se que, há previsão legal na Lei Complementar 80/94 para a Defensoria Pública da União atuar na esfera trabalhista, assim, promovendo a efetivação dos direitos laborais.

Palavras-Chave: Processo do trabalho – Jus Postulandi – Acesso a Justiça – Efetividade – Defensoria Pública Trabalhista.

_________________________

¹Pós Graduanda – Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Faculdade Vale do Cricaré –  E-mail: larissa.kneves@gmail.com


INTRODUÇÃO

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Com a evolução da sociedade tornam-se inevitáveis alterações no ordenamento jurídico para atender as novas necessidades do povo e, por conseguinte, garantir os direitos fundamentais proclamados na Constituição Federal vigente.

Nesse sentido, o objetivo do trabalho em questão é analisar o instituto processual denominado jus postulandi objetivando examinar a eficácia deste no âmbito da Justiça Trabalhista, verificando se a utilização deste instituto ainda atende aos princípios constitucionais fundamentais do acesso à justiça e efetividade processual, ambos no sentido amplo.

O interesse no desenvolvimento de uma pesquisa sobre o tema em questão está na relevância desse assunto para a sociedade, em especial, a classe obreira, uma vez que trata de direitos fundamentais e, ainda, mais relevante, pois envolve relação de trabalho, de onde origina-se verba de natureza alimentar.

É de grande relevância a supracitada análise haja vista envolver discussão a respeito do não cumprimento de direitos fundamentais nos casos de exercício do jus postulandi, dado que, o instituto é falho, revelando assim a sua inviabilidade com o acesso ao judiciário contemporâneo.

Diante do atual cenário, o jus postulandi é considerado como consagrador da desigualdade processual entre os litigantes no processo do trabalho, bem como inconstitucional à luz dos princípios consagrados na Constituição Federal, não tendo este eficácia alguma frente ao ordenamento jurídico contemporâneo, sendo considerado instituto ultrapassado, bem como incompatível com as relações litigiosas laborais modernas.

Pretende-se com o presente trabalho, trazer à tona discussões que circundam o referido instituto, sem esgotar o tema, porém, revelando a importância e necessidade da defesa técnica, por meio de um advogado particular ou público, para atender ao dever do Estado em proporcionar o direito de acesso à justiça de forma realmente efetiva, garantido constitucionalmente a todos os que dela dependam para dirimir conflitos, com atenção maior aos litigantes hipossuficientes, que mais carecem de assistência judiciária.

Em análise ao dia a dia nas Varas Trabalhistas, é evidente que o Judiciário Trabalhista já não é mais apto a lidar com o leigo. Assim, busca-se demonstrar a superação do instituto em face da garantia constitucional do acesso à justiça, destacando, para tanto, a importância dos profissionais da advocacia e os possíveis danos que podem ser causados à parte desassistida de uma pessoa com a qualificação jurídica adequada.

Para análise do tema proposto, optou-se por se fazer o procedimento metodológico dentro de uma abordagem qualitativa baseado em bibliografia, com exposição de entendimento doutrinários e normas, que formula a base da pesquisa.

Para a elaboração do presente trabalho foram realizadas pesquisas na legislação vigente, num paralelo de citações das referências bibliográficas, artigos e jurisprudência, bem como a observância da prática forense e evolução das relações jurídicas trabalhistas.

Para melhor exposição do tema, este trabalho está dividido em três capítulos, iniciando relatando acerca das bases históricas e conceito do jus postulandi, no segundo capítulo será feita uma reflexão acerca dos direitos fundamentais relacionados ao referido instituto, e por fim, no terceiro e último capítulo será abordado sobre o jus postulandi na justiça do trabalho, expondo acerca da complexidade das causas trabalhistas com o advento da EC 45/2004 e a necessidade de conhecimento técnico-jurídico e atuação da Defensoria Pública nesta seara.

  1. BASES HISTÓRICAS DO JUS POSTULANDI

Inicialmente, destaca-se que a expressão jus postulandi ou ius postulandi, de origem latim, traduzida para o vernáculo brasileiro, no contexto jurídico, corresponde ao “direito de postular”. Entretanto, a mera tradução literal não basta à compreensão de sua significância, conforme demonstraremos nos próximos capítulos.

A construção inicial do direito brasileiro se deu com a implantação da legislação portuguesa, em razão da colonização do Brasil por Portugal. Por sua vez, o ordenamento português teve grande influência do direito romano e este possui característica da filosofia grega.

Neste contexto, faz-se necessário abordar acerca do ordenamento jurídico grego e o romano, para se entender a origem e a existência do instituto em questão no direito brasileiro.

1.1 ORIGEM GREGA E ROMANA

Em Atenas, na Grécia antiga, havia os tribunais populares, compostos por magistrados leigos de diversas classes sociais, os quais em comum deliberavam acerca dos crimes Contra a Carta Magna, sendo facultado a parte ingressar pessoalmente com as ações, ressaltando-se que, nesta época ainda não havia a figura do advogado, nem representação processual.

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