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Jornada de Trabalho e intervalos para descanso

Por:   •  2/7/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  32.651 Palavras (131 Páginas)  •  273 Visualizações

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Curso: Direito do Trabalho e Previdenciário na Atualidade Disciplina: Direito Individual do Trabalho II

Notas e resumos do conteúdo da disciplina. Autor: Prof. Michel Carlos Rocha Santos Puc Minas Virtual

  1. Jornada de Trabalho e intervalos para descanso.

As normas jurídicas que tratam da duração do trabalho e dos intervalos para descanso se constituem em medidas de prevenção à fadiga e de preservação à saúde e higiene do trabalhador. É extremamente importante que haja uma limitação quanto ao tempo de labor e, principalmente, que a fixação da jornada seja adequada ao tipo de trabalho desenvolvido, à sua complexidade e dificuldades.

Em outras épocas, a jornada de trabalho era extremamente prolongada, havendo relatos de duração superior a 16 (dezesseis) horas diárias. Felizmente, os tempos são outros e hoje temos parâmetros mais civilizatórios para o tema da duração do trabalho. O reconhecimento do trabalhador como pessoa portadora de dignidade, merecedora de consideração e respeito1, fez com que paulatinamente as normas de duração do trabalho fossem se aperfeiçoando, para garantir ao trabalhador maior tempo livre. Sim, porque é preciso que haja tempo adequado para a recuperação das energias,

para o convívio familiar e realização de outras atividades sociais.

Ou como afirma o Prof. Jorge Luiz Souto Maior, é preciso defender o “direito ao não trabalho”2.

A limitação da jornada visa, acima de tudo, que se evitem abusos e exigências de jornadas desumanas e extremamente desgastantes. Possui também a preocupação de se evitar acidentes e colocar a saúde dos trabalhadores em risco.

A mesma lógica se aplica aos intervalos para descanso e alimentação, períodos em que o empregado suspende a execução de suas tarefas, deixando de ficar à disposição do empregador. Em regra, estes intervalos não são computados na jornada de trabalho.

 [pic 1]

  1. Perspectiva de dignidade humana de Ronald Dworkin: as pessoas possuem o direito de serem tratadas com igual consideração e respeito, esse é o núcleo do princípio da dignidade humana.  Para aprofundar: Levando os direitos a sério. Editora Martins Fontes. Nas relações entre empregado e empregador, respeitar as normas de duração da jornada, coibir a sobre jornada (hora extraordinária) e observar os intervalos de descanso me parecem fundamentais para se afirmar a dignidade do trabalhador.
  2. Ver o artigo do citado Professor: “Do Direito à Desconexão do Trabalho”. Disponível em http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex

%C3%A3o_do_trabalho..pdf.


Veja-se:

Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

(...)

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Contudo, é importante registrar, encontramos algumas situações em que os intervalos integram a jornada, como é o caso do artigo 253 da CLT, originariamente previsto para os trabalhadores de câmaras frigoríficas, mas cuja interpretação foi atualizada pela Súmula 438 do TST, que aplica esse intervalo para recuperação térmica do empregado, bastando que ele labore em ambiente artificialmente frio: a cada uma hora e quarenta de trabalho, deve ser observado um intervalo de 20 minutos, computado na jornada de trabalho.

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Súmula nº 438 do TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA        DO        EMPREGADO.        AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT

divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

E também o artigo 298 da CLT, relativo aos empregados em mina de subsolo, que a cada 3 horas de trabalho devem gozar de um intervalo de 15 minutos, computados na jornada de trabalho.

Apenas um detalhe importante. Me parece ser correto afirmar que esses dois intervalos especiais (artigos 253 e 298, CLT) não prejudicam o intervalo habitual de refeição e descanso, que segundo o artigo 71, CLT, tem que ser garantido em uma hora


no mínimo e duas no máximo, quando o empregado desenvolve jornada superior a 6 horas diárias.

É impossível imaginar a execução de qualquer trabalho sem a concessão de um período para descanso, alimentação, recuperação das energias e recreação. Mais uma vez se está diante de normas que tutelam a higiene, saúde e segurança do trabalhador, o que possibilita afirmar ser impossível transacionar, inclusive pela via coletiva, tais direitos.

Não se pode admitir a diminuição ou exclusão destes intervalos, porque o reflexo imediato destas medidas seria o prejuízo à saúde e bem estar do obreiro, a potencialização da fadiga e da ocorrência de acidentes.

Nesse sentido, o item II, da Súmula 437 do TST, quando afirma que “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”.

A indisponibilidade de tais direitos é absoluta, razão pela qual se mostram inegociáveis.

Colhe-se ainda nesse sentido a opinião de Sergio Pinto Martins, segundo o qual: “o fato de poder haver a redução de salário, por força do inciso VI do art. 7º da Lei Maior, não quer dizer que é possível reduzir ou suprimir intervalo por negociação coletiva, pois não há norma legal ou constitucional determinando algo nesse sentido”. (MARTINS, 2012, p. 568).

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