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Juiz de litígio

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Por:   •  22/1/2014  •  Tese  •  1.400 Palavras (6 Páginas)  •  204 Visualizações

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Exa. Sra. Dra. Juíza do Juizado Especial Cível desta Comarca de Tietê/SP.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS

C/C DANOS MORAIS

..., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do RG n° ... e do CPF sob n° ..., residente e domiciliado a Rua ..., nesta cidade de ...., vem por seu advogado propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

C/C DANOS MORAIS, com base no art. 186 do Código Civil, contra o BANCO SANTANDER S/A, situado na ...., nesta cidade de ...., agência ... pelos motivos adiantes expostos:-

01:- O autor é correntista do Banco Santander S/A- ag. ... conta corrente ..., conforme se depreende de seu extrato de conta-corrente em anexo.

02:- Ocorre que em 01 de Fevereiro de 2.012, em hora incerta foi realizado um saque em sua conta corrente no importe de R$ ..., urge esclarecer, que o referido saque ocorreu sem sua autorização. (cfr. extrato anexo).

03:- O autor esclarece ainda a V.Exa. não ter perdido seu cartão de operações bancarias e nem fornecido sua senha pessoal ou mesmo seu cartão a terceiros.

04:- Procurando o Banco requerido para solicitar explicações com a conseqüente devolução do numerário sacado indevidamente, a Instituição Financeira mostrou-se insensível ao seus clamores, negando-se a devolver a referida quantia,oriunda de saque indevido, sob a alegação de que a movimentação desses valores somente poderia ter ocorrido por quem possuísse o cartão magnético correspondente e a sua respectiva senha secreta, ambos de exclusiva responsabilidade do autor, em conseqüência o mesmo não conseguiu honrar com compromissos financeiros assumidos anteriormente ao ocorrido.

05:- Concluí-se sem o mínimo esforço que é falaciosa a tese argumentada pela Instituição Financeira de que apenas com o uso de cartão Magnético e aporte de senha pessoal é possível se fazer retiradas em conta-corrente. A tese não passa de dogma que não resiste a singelo perpassar de olhos sobre a crescente descoberta de fraudes e golpes contra correntistas e mesmo em relação as Instituições Financeiras do País, os fatos estão todos ai em noticiários diários publicados em nossos Jornais.

06:- Nobre Magistrado, a Instituição Financeira (Banco Santander), ao disponibilizar seus serviços no mercado, cumpre que proceda com cuidado, fornecendo a segurança que deles se pode esperar, cercando de todas as cautelas para evitar fraudes que comine por violar a esfera patrimonial, moral e material dos consumidores.

07:- Para o caso presente concluí-se sem o mínimo esforço que a fraude decorreu de falha no serviço disponibilizado pelo Banco, aliás como dito anteriormente, essa fraude que vem se tornando corriqueira, era, portanto, previsível, e não foi evitada pela Instituição Financeira ré por absoluta negligência desta, ou seja desincumbiu-se do seu dever de cuidado.

08:- Como se sabe, a manutenção da segurança no acesso regular das contas-correntes é dos Bancos, inclusive contra as fraudes que possam ser efetuadas por terceiros ou pelos próprios funcionários destes.

09:- Para o caso presente, firmou-se entendimento pacífico no sentido de que a relação existente entre Instituição Financeira e o cliente é de consumo, portanto, regida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), assim as regras aplicáveis a responsabilidade por saque indevido são as previstas na legislação consumerista.

10:- O CDC em seu artigo 8° da Lei 8.078/90 expressamente determina que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos á segurança dos consumidores, já em seu artigo 14 determina que:-

“ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

11:- Conclui-se portanto Nobre Julgadora, tratar-se da responsabilidade por vício do serviço, hipótese de responsabilidade civil objetiva, cabendo a Instituição Financeira a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, §3° do mesmo codex (“o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”).

12:- Exatamente por esse motivo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII (“são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”), concluí-se por tanto que compete a Instituição Financeira ré comprovar que a responsabilidade pelos saques é da própria vítima ou de terceiro.

13:- Como V.Exa. bem conhece, para o caso presente, nossos tribunais são firmes nesse sentido, ou seja, veem entendendo que é dever da Instituição Financeira comprovar que não falhou na prestação do serviço.

14:- Essa posição inclusive é a posição adotada pelo Tribunal de Justiça deste Estado: “Se o réu propicia ao consumidor as vantagens do magnético, com senha pessoal, intransferível, e a decorrente rapidez e facilidade de sacarem-se em caixas eletrônicos, deve primar pela segurança dessas operações. É do Banco o dever de garantir a segurança ao usuário dos seus serviços”.

15:- Em benefício do Autor, encontramos

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