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Jurisprudencia

Por:   •  22/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  212 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

34ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2016.0000297366

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº

0000294-64.2014.8.26.0486, da Comarca de Quatá, em que é apelante PEDRO LUIZ

SOARES (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados ZAP VEICULOS E PEÇAS LTDA e

MERIDIONAL LEASING S/A (NÃO CITADO). ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São

Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NESTOR

DUARTE (Presidente) e CRISTINA ZUCCHI. São Paulo, 27 de abril de 2016. Antonio Tadeu Ottoni

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

34ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº 0000294-64.2014.8.26.0486 - Quatá - Voto nº 10701 2

VOTO Nº: 10701

APELAÇÃO Nº: 0000294-64.2014.8.26.0486

ORIGEM: QUATÁ

APELANTE: PEDRO LUIZ SOARES

APELADAS: ZAP VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E OUTRA

JUIZ DE 1º GRAU: DR. DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI

EMENTA

DIREITO PRIVADO PROCESSO CIVIL USUCAPIÃO

DE BEM MÓVEL INDEFERIMENTO DA INICIAL

APELAÇÃO DO AUTOR INADEQUAÇÃO DA VIA

ELEITA ACERTO Compra e venda de veículo

concluída com a tradição do bem e quitação do

financiamento Dificuldade de regularização perante o

Órgão de Trânsito Questão alheia à aquisição do domínio

por usucapião, por quem já é proprietário Falta de

interesse processual na modalidade adequação

Fungibilidade inaplicável e descabimento de emenda da

inicial Extinção bem decretada que não comporta reparo

Recurso desprovido.

Vistos.

1) RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls.

342/343, cujo relatório é adotado, que indeferiu a inicial da ação de usucapião de bem

móvel e julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I e

295, III, ambos do C.P.C./73, condenando-o ao ônus sucumbencial, ressalvada a

gratuidade deferida.

Em razões de recurso (fls. 347/369), o requerente sustentou,

preliminarmente, a aplicação do princípio da fungibilidade e possibilidade de adequação

da lide, nos termos do art. 284 do C.P.C./73 e, meritoriamente, defendendo a

possibilidade de buscar o domínio “sem ônus e obstamentos judiciais” por intermédio

da ação de usucapião, requerendo anulação da sentença extintiva e prosseguimento do

feito.

O recurso, isento de preparo, foi recebido (fls. 370) mas não contra-

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34ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº 0000294-64.2014.8.26.0486 - Quatá - Voto nº 10701 3

arrazoado, visto que não triangularizada a relação jurídico-processual.

É o relatório.

2) FUNDAMENTOS

O recurso não comporta provimento.

Como cediço, a usucapião é forma originária de aquisição da

propriedade, no caso de bem móvel (Código Civil, arts. 1260/162), via a ser utilizada

por quem, evidentemente, embora tenha posse, não tem a propriedade, situação diversa

da verificada nestes autos.

No presente caso, como bem identificou a r. sentença hostilizada, “Pretende o requerente, na verdade, o desbloqueio do veículo, sem o qual não consegue

fazer o seu licenciamento e consequentemente fazer uso do bem” (fls. 343).

A transmissão da propriedade de bem móvel se dá com a tradição, fato

ocorrido há bastante tempo (19/12/1996).

E mais, o financiamento obtido por intermédio de instituição

financeira foi integralmente pago pelo apelante, conforme o instrumento de liberação do

ônus da alienação fiduciária de fls. 30.

O óbice à regularização perante o órgão de trânsito decorre de

bloqueio judicial determinado por Juízo diverso.

Evidente a completa

...

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