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Jus postuland e honorarios advocaticios

Por:   •  24/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.210 Palavras (13 Páginas)  •  250 Visualizações

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JUS POSTULANDI e HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

Junho/2013

Jus Postulandi e Honorários Advocatícios

                         Faculdade Anhanguera

Trabalho elaborado para a disciplina de Processo do Civil

                                             sob a orientação do professora Eliane

       do 5º semestre de Direito

Junho/2013

INTRODUÇÃO

DESENVOLVIMENTO

Etapa  1

Passo 1

Criar um caso, atendendo às seguintes diretrizes: a) deve existir 1 (um autor da ação e 1 (um) réu; b) a situação de direito material é de livre escolha do grupo, só atente para que siga o rito ordinário; c) o fato que justifica o pedido principal deve ser passível de prova testemunhal; d) a petição inicial e a contestação já foram apresentadas pelas partes.

Ariovaldo de Jesus firmou um contato de locação de imóvel por um período de 30 meses com a MVD Imobiliária, e fez um seguro fiança locatício.

Na vistoria prévia foi constatado infiltração em um dos banheiros, e os demais estavam em perfeitas condições de habitação, pois com a pintura recente foi encoberto os outros  problemas, que vieram a demonstrar logo após a primeira chuva.

Fechado o contrato de locação, tudo devidamente assinado e acordado, Ariovaldo se mudou para nova casa, com uma boa parte da mobília nova.

Passando-se 2 meses Ariovaldo foi internado e tendo que passar por uma cirurgia, e por morar sozinho teve que ir ficar na casa de um irmão, para poder de recuperar onde permaneceu por um mês para sua recuperação.

Assim que teve alta para retornar para sua residência teve uma grande decepção, pois verificou que seus bens móveis que foram comprados recentemente foram deteriorados pela infiltração devido as chuvas. Sendo assim chamou um mestre de obras para verificar o que estaria acontecendo e arrumar.

Ariovaldo então chamou a imobiliária informou o quem estava acontecendo e requisitando para que o locador pudesse mandar arrumar. Mas a imobiliária informou que o locador informou que não iria custear com a obra e nem ressarcir pelos danos dos bens móveis.

Sendo assim Ariovaldo muito desgostoso da resposta resolveu entregar as chaves e juntamente com as contas de água, luz e outros devidamente quitados, pediu ainda a seguradora que cancelasse o seguro por meio de uma carta enviada por e-mail, como foi determinado pela própria seguradora.

Certo que estava tudo devidamente certo, foi pego de surpresa pois seu nome foi incluído ao SERASA, entrando em contato com a seguradora esta informou que não havia recebido nada, e incluindo o nome de Ariovaldo por este motivo devido a falta de pagamento o seu nome foi incluído no serviço de proteção ao crédito.

Sendo assim Ariovaldo pagou o seguro no valor total, para retirarem seu nome do SERASA. Tendo que começar tudo de novo com uma nova locação e com a compra de novos bens móveis. Sendo que este ainda estava se restabelecendo da cirurgia.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/19.

O requerido foi regulamente citado e junta os documentos. Alegando que não há o direito de ressarcimento de danos materiais a favor do autor, pois suas obrigações.

Foram ouvidas testemunhas trazidas pelas partes.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de ação de restituição de quantia paga, c.c. com reparação de danos materiais e morais.

Para a locação do imóvel residencial, o autor concordou com a locação pois o imóvel esta em bom estado pelo menos aparentemente, e não constatando que apenas seria um disfarce na aparência do imóvel.

As partes colacionaram aos autos as provas que entenderam necessárias para comprovar todo o alegado.

Foram ouvidas testemunhas arroladas em audiência preliminar designada.

Por todo o exposto, julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 328 do Código de Processo Civil.

Quanto ao Agravo Retido apresentado pelo autor, em sede de audiência, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, posto que foi assegurado aos litigantes a ampla defesa e o contraditório, garantindo o devido processo legal, consoante o artigo 5º, inciso LV da Carga Magna, e não se pode olvidar que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento, havendo norma infraconstitucional nesse sentido, conforme o previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil.

A fase instrutória, segundo a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, bem como ao interesse e relevância de sua produção, cumprindo ao julgador indeferir as que se mostrem inúteis, visto outorgar-lhe a lei adjetiva competência discricionária para selecionar as provas que foram requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias.

A propósito, cabe citar o ensinamento de ARRUDA ALVIM, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 6º edição, volume II, página 455:

“Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (artigo 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio expedito).”

Também nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1- O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo Juízo a quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II – Agravo Regimental improvido.” (STF, Ag. Reg. No AI n.º 649692/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.05.07).

“Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR-5ª Turma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, j.27.02.89, negaram provimento ao agravo, v.u., DJU 15.5.89, p.7.935).” 

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