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LEGALIDADE DA MACONHA NO BRASIL

Por:   •  24/5/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.992 Palavras (8 Páginas)  •  276 Visualizações

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LEGALIZAÇÃO E DESCRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA E A VOTAÇÃO DOS MINISTROS DO STF.

Assunto que vem gerando diversos debates e exposição dos mais variados pontos de vista é a legalização ou descriminalização da maconha. Em época de campanha eleitoral, este tema se acentua, uns a favor outros contra. No entanto, o que se percebe é que parte da população brasileira, ainda desconhece o verdadeiro significado das duas palavras: descriminalizar e legalizar. O mais preocupante, no entanto, é fato de que em época de campanha eleitoral este debate toma frente de várias campanhas, fazendo com que o tema seja levado à população de uma forma equivocada e distorcida. No entanto, esta discussão deveria estar mais voltada à busca de alternativas para o combate ao tráfico e consumo de drogas, e não apenas um veículo indutivo para angariar votos. No entanto, o que se percebe é que a solução apresentada para o problema do tráfico e consumo de entorpecente, no caso a maconha, paira na descriminalização ou legalização. Neste artigo abordaremos as implicações sociais e jurídicas acerca do tema, que por vezes o uso da maconha é equiparado ao álcool e tabaco. DESCRIMINALIZAÇÃO, DESPENALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO Antes de adentrarmos na esfera da conceituação e implicações sociais e jurídicas acerca do tema se faz necessário expor os argumentos utilizado pró e contra a proibição e legalização da maconha. Principais argumentos para proibição: a) Consumidores de substâncias psicoativas podem causar danos e sofrimento a outras pessoas; b) O uso das drogas provoca aumento nos gastos com a saúde pública; c) Os usuários de drogas são menos produtivos e têm maior chance de morte prematura; d) Os usuários de substâncias devem ser protegidos contra eles mesmos, à medida que eles atuam de forma autodestrutiva; e) O consumo das drogas é “contagioso”, ou seja, indivíduos usuários podem “convencer” outros a experimentá-las. Principais argumentos para legalização: a) Reduzir a população penitenciária; b) Prevenir muitos crimes relacionados ao consumo de substâncias, tais como roubos, furtos e tráfico; c) Desorganizar um dos principais pilares do crime organizado; d) Redirecionar os esforços dos policiais no combate ao crime. Feitas essas breves considerações aprofundaremos agora o estudo desta problemática que tem movimentado diversas discussões. Imperioso destacar a distinção entre legalização, despenalização e descriminalização. Ao falarmos em descriminalizar, não se trata do entorpecente em si, mas sim o comportamento, o consumo da droga. Trata-se de um comportamento individual que traz consequências no plano social e jurídico. Em outro vértice, o legalizar já se refere ao entorpecente em si, é uma autorização expressa ao consumo, que a partir de então deixará de gerar consequências no mundo jurídico. O que vale dizer que quando seu descriminaliza uma determinada conduta, não está ou legalizando-a, mas sim deixaremos de punir; e o fato de não punir não importa em autorizar. A descriminalização da conduta em si proposta por alguns parlamentares, juristas e candidatos é um tanto quanto equivocada, sob a luz do artigo 28 da Lei 11.343/2006, a saber: Quem adquirir guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I advertência sobre os efeitos das drogas; II prestação de serviços à comunidade; III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Como se denota, em momento algum, a Lei criminaliza a conduta do consumo de entorpecente, apenas a detenção ou manutenção para consumo pessoal. O que a referida Lei propõe é a proteção da sociedade como um todo muito mais que o usuário, pois o que se pretende conter é a circulação da substância, através da aquisição, depósito ou manutenção. Em momento algum a Lei incrimina o uso, porque o bem jurídico aqui violado é a saúde do usuário, e nosso ordenamento jurídico não prevê sanção penal em razão de alguém fazer a mal a si mesmo. O Direito Penal tutela bem jurídico de terceiro, e não pune a pessoa que se prejudica; sendo assim o que pretendeu o legislador foi coibir a detenção ilegal do entorpecente, ainda que para consumo pessoal evitando a propagação da droga. Muito embora não exista qualquer possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade para aquele que pratique as condutas do art. 28, o fato continuou não deixou de ter a natureza de crime. A propósito sobre o tema, a 1ª Turma do STF se manifestou no sentido de que não houve abolitio criminis, mas apenas despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade (STF, 1ª Turma, RE 430105 QO/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13/02/2007, DJ 27/04/2007, p. 00069). Porém a descriminalização, a contrária sensu, tem o condão de estimular o consumo e narcotráfico, contrariando totalmente a proposta do Código Penal Brasileiro que se baseia muito mais em normas negativas, de "não fazer", trazendo a sanção aos que a infringirem. Os defensores da proposta de descriminalização afirmam que o objetivo é o de tratar, e não punir o usuário de droga, mas em quem momento a Lei n. 11.343/2006 impôs qualquer pena privativa de liberdade àquele que adquire ou possui substância entorpecente? A descriminalização quando se respalda no tratamento do usuário traz o direcionamento do problema de forma individualista, abandonando todo o interesse da sociedade. Afinal de contas a tutela coletiva ultrapassa a esfera da tutela individual. E essa questão não pode ser apenas vista sob a óptica da saúde do usuário, mas sim deve ser avaliada sob o prisma do impacto que tal conduta poderá gerar perante toda a coletividade. Dentre alguns problemas que a descriminalização e legalização poderão acarretar podemos citar: - maior número de usuários declarados, posto que não se tenha mais controle sobre o consumo, conseqüentemente até mesmo aquele que não experimentava a droga, pois sabia que tal conduta era passível de punição pelo Estado, agora se sentirá livre para o fazer, e como seqüela teremos mais gastos com a saúde publica para o tratamento destes usuários. - as organizações criminosas ganharão maior força, uma vez que agora poderão comercializar livremente, dada a liberação do consumo o que se presume que a venda também será liberada. - os crimes irão se propagar de forma galopante para que o usuário tenha recursos financeiros para adquirir o entorpecente. Sendo assim o que se verifica é que a descriminalização e legalização estão bem longe de eliminar o problema do narcotráfico.

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