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LEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

Por:   •  6/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.151 Palavras (5 Páginas)  •  498 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ

Autos nº XXX

FELIPE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, que lhe move o Ministério Público Estadual, por seu advogado devidamente habilitado nos referidos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS, com base no artigo 403, § 3º, do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.

1. DOS FATOS

O acusado conheceu a vítima em um bar, e a após um bate-papo e troca de algumas carícias decidiram ir apara um local mais reservado. Nesse local Felipe, com permissão e consentimento de Ana, praticou sexo oral e conjunção carnal com a mesma, e resolveram a partir disso, trocar telefones e contatos nas redes sociais com Ana.

No dia seguinte, Felipe, ao acessar a página de Ana na rede social, descobre que ela possui 13 anos de idade, ficando surpreso, pois a mesma aparentava ser mais velha. Tendo em visto o ocorrido, Felipe fica receoso, e posteriormente fica sabendo que o pai da vítima ao tomar ciência do fato, moveu uma denúncia no MPE. Levando-se em conta a idade da vítima, o parquet denunciou Felipe pela pratica de dois crimes de estupro de vulnerável, na forma do art.69 do CP. O MP requereu o início do cumprimento de pena em regime fechado, com base no art.2 º, par. 1º da Lei de Crimes Hediondos, e o reconhecimento da agravante de embriaguez preordenada, prevista no art.61, II, alínea l, do CP.

NA AIJ, a vítima relatou que tinha o hábito de fugir de casa à noite com as amigas e frequentar bares de adultos, as testemunhas de acusação disseram não saber de tais fatos. Enquanto, as testemunhas de defesa alegaram que a hora e o local eram incompatíveis para um menor de 14 anos e que Felipe se encontrava lúcido no momento que conheceu a vítima. Tendo em vista, Felipe ser réu primário, bons antecedentes e residência fixa, respondeu ao processo em liberdade.

2. DO DIREITO

2.1. DO ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL

No presente caso, é constatada a presença da figura de erro de tipo escusável, resultando na atipicidade da conduta do acusado. Tendo em vista, a narração dos fatos acima, o réu praticou sexo oral e conjunção carnal com a vítima, a qual tinha 13 anos na data do fato. Entretanto, devido à natureza biológica da vítima, o acusado afirma que a mesma tinha aparência ser maior de 14 anos. Em contrapartida, o art. 217-A do Código Penal, diz que “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” é considerado estupro de vulnerável, mas não é exigível o consentimento da vítima, mas no caso em análise, configura - se erro de tipo essencial, pois existiu a incapacidade de conhecimento da idade da vítima.

a necessidade de absolvição do réu diante do erro de tipo escusável, que colimou na atipicidade da conduta. Conforme ficou narrado no texto da peça prático-profissional, o réu praticou sexo oral e vaginal com uma menina de 13 (treze) anos, que pelas condições físicas e sociais aparentava ser maior de 14 (quatorze) anos. O tipo penal descrito no artigo 217- A do CP, estupro de vulnerável, exige que o réu tenha ciência de que se trata de menor de 14 (quatorze) anos. É certo que o consentimento da vítima não é considerado no estupro de vulnerável, que visa tutelar a dignidade sexual de pessoas vulneráveis. No entanto, tal reforma penal não exclui a alegação de erro de tipo essencial, quando verificado, no caso concreto, a absoluta impossibilidade de conhecimento da idade da vítima. Na leitura da realidade, o réu acreditou estar praticando ato sexual com pessoa maior de 14 (quatorze) anos, incidindo, portanto, a figura do erro de tipo essencial, descrita no artigo 20, caput, do CP. Como qualquer pessoa naquela circunstância incidiria em erro de tipo essencial e como não há previsão de estupro de vulnerável de forma culposa, não há outra solução senão a absolvição do réu, com base no artigo 386, III, do CPP. Por sua vez,

Felipe ao conhecer Ana em uma balada onde se frequenta maiores de 18 anos, e

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