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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  20/10/2018  •  Resenha  •  1.237 Palavras (5 Páginas)  •  161 Visualizações

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LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO

INTRODUÇÃO:

CC/16

DL N. 4.657/42 LICC

CC/2002

DL N. 4.657/42 LINDB – LEI 12.376/2010 (AMPLIAR CAMPO DE ATUAÇÃO DA LEI)

TRATA SOBRE:

VIGÊNCIA: a lei nasce com a promulgação, mas só começa a vigorar com a sua publicação no DO.

Vigência – está relacionado ao tempo de duração da lei.

Vigor – está relacionada à sua força vinculante!!

Pode uma lei perder a vigência, porém continuar o seu vigor em casos celebrados durante a sua vigência. (art. 2035 CC/2002)

Vacatio Legis: 45 dias – a regra;  3 meses – no estrangeiro; ou o que a lei dispor!!!

Alteração no vacatio legis:

  1. Antes da vigência – conta nova data de publicação e no período de vacatio.
  2. Se depois de vigência – nova lei (processo legislativo)

REVOGAÇÃO: cessa a vigência da lei. Supressão da força obrigatória, retirando sua eficácia.

Só é possível por outra lei!!!

Pode ser:

Quanto à extensão:

  1. Total – ab-rogação. Ex.: CC/2002
  2. Parcial – derrogação

Quanto à forma de execução:

  1. Expressa – quando a lei declara de forma taxativa e inequívoca, que a lei anterior ou parte dela fica revogada
  2. Tácita – quando não contém declaração neste sentido. A nova lei mostra-se incompatível com a anterior, ou disciplina por completo todo o conteúdo da norma. (critério cronológico)

Obs.: Antinomia – é a presença de duas normas conflitantes. Duas ou mais normas relativas ao mesmo caso. Critérios para resolução de conflitos: especialidade, cronologia, hierarquia!!!

Leis temporária – causas de revogação:

  1. Advento do termo fixado para sua duração. Ex.: leis orçamentárias
  2. Implemento da condição resolutiva. Ex.: período de guerra
  3. Consecução dos seus fins. Ex.: indenização à familiares

Obs: nestes casos ocorre a caducidade da lei, ou seja, torna-se sem efeito pela superviniência de uma causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de norma revogadora.

PRINCÍPIOS: OBRIGATORIEDADE (art. 3º LINDB), CONTINUIDADE, PLENITUDE DA ORDEM JURÍDICA(art. 4º LINDB) E SOCIALIDADE

EFEITO IMEDIATO: ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA (art. 5º, XXXVI CF/88)

REGRAS PARA APLICAÇÃO DE LEI : CONFLITO NO TEMPO E NO ESPAÇO

REPRISTINAÇÃO – como regra não é admitido no Brasil!! (art. 2º, §3º LINDB)

FONTES DE DIREITO:

Poder de criar normas jurídicas

Fontes Históricas: onde se socorrem os estudiosos para investigar a origem das leis. Ex.: Lei das XII Tábuas

Fontes Atuais: fontes utilizadas como afirmação do direito. Para a fundamentação do magistrado.

Fontes Formais: lei, analogia, costume e os PGD

Não formais: doutrina e jurisprudência

MEIOS DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA:  (ART. 4º LINDB)LEI, ANALOGIA, COSTUMES, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, JURISPRUDÊNCIA, EQUIDADE

Lei – é o objeto da LINDB. Principal fonte de direito. As demais são acessórias

Características:

  1. Generalidade – dirigi-se à todos os cidadãos, indistintamente. Não é endereçada a determinada pessoa;
  2. Imperatividade – impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. A lei é uma ordem, um comando.
  3. Permanência – não se exaure numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei.
  4. Emanação de autoridade competente – quando exorbita de suas atribuições, o ato é nulo.

Classificação:

  1. Quanto a imperatividade:

Cogentes – também denominada de ordem pública ou de imperatividade absoluta. Se impõem de modo absoluto, não podendo ser derrogada pela vontade dos interessados. Ex.: normas que compõem o direito de família, sucessões. Não pode a vontade dos interessados, alterar, por exemplo, os requisitos da adoção.

Não cogentes – não determinam e nem proíbem de modo absoluto, mas permitem uma ação ou abstenção. Costumam vir acompanhadas de expressões como “salvo estipulação em contrário”... “salvo se as partes convencionarem”. Ex.: art. 327 CC

Quanto à hierarquia:  OBSERVAÇÃO!!!!!!! NÃO EXISTE HIERARQUIA DE LEIS INFRACONSTITUCIONAIS!!!!! EM QUE PESE O QUORUM QUALIFICADO PARA A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR!!!!

  1. Quanto à competência:

Leis Federais – são as da competência da União Federal com incidência sobre todo o território nacional.

Leis Estaduais – aprovadas pelas Assembleias Legislativas com aplicação no Estado-membro a que pertencem

Leis Municipais – editadas pelas Câmaras Municipais com aplicação nos respectivos municípios.

  1. Quanto ao alcance:

Gerais – se aplicam a todo sistema de relações jurídicas. Ex.: CC/2012

Especiais – se destinam a situações jurídicas específicas ou determinadas relações. Ex.: relação de consumo, locação.

Legislação – processo de criação das normas jurídicas escritas, de observância geral. Processo legislativo: previsto na CF (arts. 59 à 69)

1 – Iniciativa – (pres. Rep. ; popular; senadores)

2 – Discussão – comissão nomeada, parlamentares

3 – Deliberação – Aprovação (maioria simples, maioria absoluta) ou Rejeição

4 – Sanção/veto – Executivo.

Veto: total /parcial

5 – Promulgação – confirmação de validade. Autorização para publicação.

6 – Publicação – tornar pública. Em Diário Oficial!! Dá início à vigência. Porém o vigor, somente após o vacatio legis!!

O período de vacatio legis obedece o critério do prazo único, ou seja, a lei entra em vigor na mesma data, em todo o País, sendo simultânea a sua obrigatoriedade

ANALOGIA – deve ser escolhida com prioridade na ausência da lei!! Priorização da norma escrita!!!

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