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LEI DE MEDIAÇÃO

Por:   •  30/8/2016  •  Resenha  •  1.417 Palavras (6 Páginas)  •  279 Visualizações

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RESUMO

A Lei 13.140/2015 dispõe sobre a mediação como uma forma de solução de controvérsias entre particulares e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública. É justamente o que consta em seu art 1º, definindo, ainda, em seu parágrafo único, o conceito sobre o instituto da mediação, considerando-a como uma negociação assistida, extrajudicial, onde utiliza-se técnicas de resolução de conflitos, tendo um mediador o qual deverá ser imparcial e não terá poder de decisão. Este mediador deverá ser aceito por ambas as partes e auxiliará no retorno de um diálogo que não existia, permitindo que as partes cheguem a um acordo.

Por se tratar de um instituto jurídico, a mediação possui princípios que informam, orientam e inspiram regras gerais, presentes no art 2º da Lei, dispostos da seguinte forma: princípio da imparcialidade do mediador (auxilia as partes que estão em conflito a buscar uma solução que seja do interesse de ambos); isonomia entre as partes (ambos possuem caráter de igualdade dentro da mediação, não existe um perdedor e um vencedor); oralidade e informalidade (valoriza-se o diálogo dentro da mediação, as intervenções são feitas de forma oral, simples e objetivas); autonomia da vontade das partes ( não são obrigados a negociar, a mediar ou fazer acordo); busca do consenso (devem buscar a melhor medida para resolução do conflito para ambas as partes, não devendo uma parte ser prejudicada); confidencialidade e boa fé (todos os envolvidos na mediação devem guardar sigilo sobre as coisas ali ditas, podendo até mesmo as partes assinarem um termo de confidencialidade, garantido que ambos estão ali com boas intenções, de livre e espontânea vontade).

O objeto da mediação poderá ser conflitos que dizem respeito tanto a direitos disponíveis quanto os direitos indisponíveis, dispostos no art 3 desta lei, sendo que a ressalva se dá em casos que tratem de direitos indisponíveis, porém transigíveis, ou seja, que possibilite um acordo, há obrigatoriedade de ser homologado em juizado, com a oitiva do Ministério Público.

O segundo capítulo trata dos mediadores, sendo que, o art 4º a lei dispõe que o mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes, sendo que, terá a função de mediar a solução de conflitos entre as partes, para que ambas cheguem num consenso, e também a mediação será uma forma gratuita de resolução de conflitos aos mais necessitados.

O mediador ficará sujeito às mesmas obrigações e determinações legais que os juízes, portanto, tem o dever de informar as partes a qualquer situação que comprometa a sua imparcialidade, que possa prejudicar alguma das partes. O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.

Os mediadores poderão ser extrajudiciais e judiciais. Em relação aos extrajudiciais, poderá ser qualquer pessoa que tenha a confianças das partes, que tenha condições de fazer o processo de mediação, não se exige bacharelado me direito, como dispõe seu art 9º.

As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, não sendo uma exigência, porém, durante a mediação, caso uma das partes não esteja acompanhada pelos respectivos, o procedimento deverá ser suspenso, até que todas estejam devidamente assistidas, conforme preceitua seu art 10º, parágrafo único.

PERLLA (40 ao 47- 48 revogado)

O art. 40 da referida Lei, nos traz a ressalva da possibilidade de responsabilização dos servidores e empregados públicos que participarem do acordo composto extrajudicialmente, estabelecendo que se por parte deles houver qualquer dolo, fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiros ou para tal concorrerem, poderão ser responsabilizados civil, administrativamente e criminalmente.

Por conseguinte, o art. 41 nos remete a possibilidade de criação de um banco de dados sobre boas práticas em mediação, assim como manter relação de mediadores e de instituições de mediação, que poderá ser criado pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça.

Já o art. 42 estabelece certa limitação a aplicabilidade da referida Lei, onde apesar de poder ser aplicada em resoluções dos mais diversos conflitos como mediações comunitárias e escolares, o seu parágrafo único ressalva que a mediação nas relações de trabalho, que será regulada por lei própria.

Não obstante, a referida Lei dispõe sobre a possibilidade de órgãos e entidades da administração pública, como, por exemplo, o PROCON, poder criar uma câmara de mediação para intermediar a solução dos conflitos entre consumidores e fornecedores, conforme prevê o art. 43.

O art. 44 traz as alterações que passaram a vigorar nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, conforme observa-se:

Torna-se perfeitamente possível que o advogado geral da União, seja diretamente, seja mediante delegação, assim como os dirigentes máximos das empresas públicas federais, conjuntamente com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais;

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