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LEI SUMARÉ

Por:   •  6/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.107 Palavras (9 Páginas)  •  196 Visualizações

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Secção III -  Da Câmara

Artigo 455º - A câmara será constituída de 3 (três) juízes contribuintes e 2 (dois) juízes funcionários, com igual número de suplentes.

§ Único - Na primeira seção ordinária de cada ano, a Câmara elegerá o seu Presidente do Tribunal.

Artigo 456- As sessões da Câmara realizar-se-ão com a presença de pelo menos três juízes, inclusive o presidente, além do secretário.

§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente Titular, a Câmara designará reunir-se-á sob a Presidência do juiz mais idoso presente.

§ 2º - Na falto do secretário,o Presidente designará um dos juízes presente para, além das suas funções, secretariar os trabalhos.

Artigo 457º - Compete à Câmara:

  1. Conhecer e julgar os recursos e decisões ficais sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas e multas.
  2. Julgar as questões fiscais submetidas a sua decisão pelo presidente do tribunal.

Secção IV - Dos Juízes

Artigo 458º - Os juízes contribuintes, nomeados pelo Prefeito Municipal com mandato bienal serão escolhidos em lista que conterá 15 (quinze) nomes no mínimo, apresentados, a pedido  Chefe do Poder Executivo, pelas classes do comércio, da industria da lavoura e pecuária, podendo só uma delas organizar a lista de acordo com as demais.

§ Único - Não existe no município ( não dá pra ler o restante) se refere artigo, ou deixando elas de apresentar, dentro do prazo, a listas de nomes, esta será organizada pelo prefeito Municipal.

Artigo 459º - Os juízes funcionários, com mandato bienal, nomeados pelo Prefeito Municipal, serão escolhidos dentre os funcionários da Fazenda Municipal;

Artigo 460º - Os juízes prestarão compromissos perante o Presidente do tribunal e serão por ele empossados.

§ Único - Serão considerados vagos os lugares os lugares dos juízes do Tribunal que não tomarem posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da respectiva nomeação, bem como os dos que sem motivos justificados, faltarem a 5 (cinco) ou mais sessões ordinárias consecutivas.

 Artigo 461º - Escolhidos os juízes efetivos, o prefeito municipal designará, no mesmo ato os juízes suplentes, classificando-os pela ordem de suplência, devendo, os contribuintes, saírem da lista a que se refere o artigo 458º.

Artigo 462º - Os juízes efetivos, em suas faltas ou impedimento, serão substituídos pelos suplentes, observada a ordem de suplência da respectiva categoria de contribuintes ou de funcionários.

Artigo 463º - Verificando-se vaga de juiz efetivo, contribuinte ou funcionário, no decorrer do mandato, será convocado para o lugar, pelo Presidente do Tribunal, juiz suplente, observada a ordem de suplência, ficando este efetivado.

§ Único - O mandato do juiz efetivo na forma deste artigo terá a duração de tempo suficiente para completar o mandato do juiz substituto.

Artigo 464º - O juiz ficará impedido dede funcionar no processos em que seja parte interessada ou seus parentes até terceiro grau  inclusive.

Artigo 465º - Os juízes somente perderão as suas funções nos seguintes casos:

  1. Termino de mandato;
  2. Renúncia expressa;
  3. Falta, sem motivo justificado, a 5 (cinco) ou mais sessões ordinárias consecutivas;
  4. Falta grave, apurada em processo administrativo regular.

Capitulo IV - Da secretaria

Artigo 466º - A secretaria do Tribunal será dirigida por um secretário.

Artigo 467º - Ao secretário compete:

  1. Comparecer as sessões da Câmara e secretariá-las;
  2. Datilografar os relatórios, pareceres, votos e acórdãos;
  3. Redigir as atas e auxiliar o Presidente nas sessões a que comparecer;
  4. Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da secretaria do tribunal;
  5. Representar ao Presidente do Tribunal solicitando as providencias necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
  6. Colaborar com o presidente na elaboração dos relatórios anuais;
  7. Preparar o expediente para despacho do presidente;
  8. Encaminhar para o representante Fiscal junto ao Tribunal os processos em que lhe for aberta vista;
  9. Encaminhar aos juízes os processos distribuídos pelo Presidente;
  10. Dar baixas ao processos devolvidos pelos juízes e pelo representante Fiscal junto ao Tribunal;
  11. Colaborar com o presidente na elaboração da proposta orçamentária da despesa do Tribunal e dos seus reajustamentos;
  12. Prestar aos contribuintes assistência necessária a defesa dos seus direitos, expedindo-lhes intimações ou notificações para cumprimento de quaisquer exigências;
  13.   Preparar e encaminhar a julgamento ou à despacho do presidente os processos ou quaisquer outras questões fiscais;
  14. Receber e expedir a correspondência do Tribunal;
  15. Fazer estatísticas do movimento geral do Tribunal;
  16. Protocolar e distribuir papeis, registrando o seu andamento até solução final;
  17. Organizar e manter o arquivo do Tribunal;
  18. Encaminhar ao Prefeito Municipal, quando for o caso, os processos para cumprimento da decisão proferida;
  19. Fazer publicar, na forma da lei,as decisões proferidas;
  20. Comunicar ao contribuinte a decisão preferia no processo de seu interesse.
  21. Cumprir as determinações do tribunal e do Regimento interno;
  22. Expedir certidões, assinando-as;
  23. Manter atualizada a coleção de leis tributárias do Município, divulgando entre os juízes as alterações que decorrerem.

Artigo 468º - O secretário, em sua falta a sessão da Câmara, será substituído por um dos juízes presentes, designado pelo presidente.

Capítulo V - Da Representação Fiscal junto ao Tribunal.

Artigo 469º - A Fazenda Municipal manterá junto ao tribunal um representante Fiscal, designado dentre os funcionários da mesma fazenda, que seja especializado em matéria fiscal.

§ Único - O representante fiscal de que trata este artigo, bem com os seus substitutos, serão designados pelo Prefeito Municipal.

Artigo 470º - Ao representante Fiscal junto ao tribunal compete:

  1. Promover nos processos, seja qual for a espécie de recusa, a defesa da Fazenda Municipal;
  2. Comparecer as sessões da câmara, tomando parte nos debates, requerendo vista dos processos ou adiamento de seus julgamento;
  3. Prestar as informações e dar os pareceres que fo (acaba por aqui);
  4. Interpor os recursos que forem facultados por leis ou regulamentos.

Artigo 471º - O representante fiscal junto ao tribunal efetivo ficará impedido de funcionar nesses processos em que seja parte interessada ou seus parentes até terceiro grau, inclusive, devendo, nesses processos, funcionar o substituto.

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