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LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

Por:   •  4/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  733 Palavras (3 Páginas)  •  167 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALDEIAS ALTAS – ESTADO DO MARANHÃO.

FRANCISCO CHAVES, brasileiro, pescador, CPF xxx, portador da cédula de identidade n.: xxx, residente e domiciliado na Rua Colinas, nº547, centro, Aldeias Altas- MA, vem por meio de seu advogado e procurador que a este subscreve, conforme procuração em anexo, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de

LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

nos termos do art. 310 inciso III, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I- DOS FATOS        

O acusado foi preso em flagrante delito ao ser detido com objetos supostamente oriundos de um crime que tinha acabado de acontecer em uma residência nas proximidades.

Apesar de negar peremptoriamente a autoria do delito que lhe é imputado, cediço que tal negativa deverá ser comprovada em outro momento processual, pretende, através do presente pedido, a concessão da liberdade provisória como contracautela à prisão em flagrante, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP.

É que, analisando os documentos que seguem anexos a esta petição, verifica-se com clareza solar que o requerente é pessoa primária de bons antecedentes, tem residência fixa nesta cidade e comarca, bem como possui vínculos empregatício e familiar, que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura dele.

Verifica-se, também, que não há sequer a menor intenção de o requerente se furtar à aplicação da lei penal, até porque possui meios de provar sua inocência, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado.

II - DO DIREITO

Tendo em consideração o fato de não vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:

“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.”

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

No inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz:

“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”        

Assim como deve ser observado que o acusado em tudo colaborou até o presente momento, lembrando que o mesmo não ofereceu resistência e prestou depoimento.

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