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LIMITES EXEGÉTICOS DO ATIVISMO JUDICIAL: POR UMA ESTRATÉGIA HERMENÊUTICA DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por:   •  3/11/2020  •  Resenha  •  1.352 Palavras (6 Páginas)  •  545 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO

Resenha Crítica: “LIMITES EXEGÉTICOS DO ATIVISMO JUDICIAL: POR UMA ESTRATÉGIA HERMENÊUTICA DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”

Ana Paula Zantut de Oliveira

Trabalho da disciplina Temas Constitucionais Contemporâneos (NPG2379)

                                                                     

Uberlândia

2020

LIMITES EXEGÉTICOS DO ATIVISMO JUDICIAL: POR UMA ESTRATÉGIA HERMENÊUTICA DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Referências: Góes, GUILHERME SANDOVAL e Rasga, MARIANA DE FREITAS.

INTRODUÇÃO

O presente artigo escrito, pelos docentes Guilherme Sandoval Góes e Mariana de Freitas Rasga, explora os limites exegéticos do ativismo judicial, trazendo em um contexto pós positivista uma interpretação da Constituição mais ampla e fundamental para o mundo contemporâneo, não limitando a uma interpretação, apenas, gramatical.

Com a velocidade das informações do mundo moderno, o direito também exige atualizações e novas interpretações para suas normas, de maneira a se adequar a sociedade atual que se altera de forma acelerada, logo sempre há novos elementos hermenêuticos introduzidos na nova interpretação constitucional para consolidar tais normas. Portanto, conhecendo o legislativo não é possível que este altere lei dia pós dia com as alterações sociais, contudo o que pode ser feito é alterar a forma da interpretação das normas, mas sem fugir dos princípios constitucionais, anteriormente estabelecidos, nem do núcleo essencial da norma. Então, conclui-se que um fator integrante da normatização pós-positivista é as decisões judicias, mas sem invadir o espaço discricionário do legislativo democrática, por força da separação dos poderes.

Importante salientar, que os três pilares da nova interpretação, defendida pelos autores, há uma conexão entre elas, tal como o núcleo essencial do direito fundamental, bem como a interpretação subjetiva principiológica, especialmente baseada no princípio da proporcionalidade, legitima as decisões judiciais aditivas de forma democrática.

DESENVOLVIMENTO

Este artigo visa uma nova modalidade de eficácia constitucional a partir de uma estrutura normativa trimendimensional, são três as bases da nova interpretação, defendida neste artigo, ora que há outras teorias acerca deste tema, são elas: 1. Núcleo essencial da norma constitucional; 2. Zona de ponderabilidade (interpretação principiológica); 3. Espaço normativo metajurisdicional.

Vale determinar a essência da dogma pós-positivista, que vislumbra que toda norma constitucional tem eficácia social, sendo a Constituição um sistema aberto de regras e princípios com força para criação de novos direitos. Os princípios não dependem de intervenção legislativa superveniente para terem eficácia.

A nova estrutura de interpretação defendida neste estudo busca uma idoneidade epistemológica para minorar a insegurança jurídica que caracteriza o neoconstitucionalismo, sem violar a separação de poderes e sem anular a força normativa da Constituição. Hoje, é evidente que as normas constitucionais devem ser interpretadas a partir de argumentações jurídicas e não mais do simples texto da norma, é preciso uma racionalidade para interpretação e para as decisões judiciais.

Esta forma de interpretação constitucional hermenêutica não pode e nem deve ser vista como um mero decisionismo judicial, isento de controle científico-metodológico, sendo o ativismo judicial necessariamente fiscalizado por parte da sociedade aberta de interpretes da Constituição, não podendo o decisor judicial impor sua vontade por mera liberalidade, pois ainda deve interpretar a Constituição com base na própria constituição e não por sua própria cultura e achismos.

A racionalidade jurídica exerce sem dúvidas um papel extremamente importante no neoconstitucionalismo, que visa demonstrar e assimilar os conflitos de normas com a mesma dignidade constitucional de acordo com o caso concreto, então o neoconstitucionalismo no contexto pós-positivista e em um mundo contemporâneo se busca uma racionalidade discursiva, aproximando valores éticos sociais e o direito, analisando o caso particular para o caso geral.

Os entraves hermenêuticos enfrentados pela Constituição na atual conjuntura, só podem ser resolvidas através de novas formas de interpretações constitucionais dispostas a superar a interpretação gramatical, mas ainda interligadas a ordem jurídica como um todo. Como bem exposto por Karl Larenz: “Direito extra legem, porém, intra jus.”. Sendo extra legem, pois deve superar o enunciado de forma literal, mas ainda é limitado pelos valores axiológicos da Constituição, portanto intra jus.

O artigo elucida de forma muito clara que as decisões judicias e a interpretação constitucional deve ser feita a luz da Constituição, ou seja, seguindo os princípios anteriormente estabelecidos, mas a letra da lei, ou seja, do artigo em específico não é necessário uma interpretação tão literal, no entanto, não pode “fugir” dos fundamentos constitucionais. Como bem traz o estudo feito pelos escritores, a Constituição é a trilha, mas nunca o trilho do processo de tomada de decisão do magistrado.

A ideia basilar de novas formas de interpretações é claramente a busca por uma justiça mais precisa, interligando direito e ética, resultando em decisões justificadas pelos princípios que regem a Constituição. Portanto, a norma constitucional deve estar modelada ao caso concreto, não limitada ao texto da lei.

O alicerce deste estudo é que a nova estratégia hermenêutica imponha limites ao ativismo judicial, ponderando os valores articulados, idealizando uma divisão tridimensional, colocando a terceira zona como a parte metajurisdiconal, sendo um aditivo do estudo de Juan Cianciardo que defende a teoria dual, sendo a primeira zona pelo círculo central garantidor do conteúdo jurídico essencial e a segunda zona um conteúdo não essencial garantindo a eficácia do princípio da proporcionalidade.

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